Processo 0001067-58.2024.5.06.0101
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0001067-58.2024.5.06.0101 RECORRENTE: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA RECORRIDO: GILVANDO SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2cecb5 proferida nos autos. ROT 0001067-58.2024.5.06.0101 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA JORGE TASSO DE SOUZA FILHO (PE0020746-D) LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA (PE29490) QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA (PE30003) RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO (PE14177) Recorrido: Advogado(s): GILVANDO SOARES DA SILVA FILIPE DE ABREU TENORIO (PE24520) Recorrido: HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR n.º 0000792-58.2023.5.06.0000 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). RECURSO DE: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 9349114; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id ffef87b). Representação processual regular (Id cb94514 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 30.000,00; Custas fixadas: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e2a960b ; Depósito recursal recolhido no RR: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - AFRONTA AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. Fundamentos do acórdão recorrido: Da limitação da condenação ... Ao analisar os Embargos em Recurso de Revista nº 555-36.2021.5.09.0024, em julgamento realizada em 30/11/2023, a SDI1 do TST pacificou sua jurisprudência sobre o tema, fixando que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante". Na mesma direção, este Tribunal, por maioria, ao julgar o IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, firmou tese dizendo que "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redatora: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024). Quanto às decisões do STF citadas nas razões recursais, elas foram proferidas com efeitos inter partes e não possuem, até o momento, eficácia vinculante e geral, capaz de afastar a aplicação dos entendimentos consolidados no TST e neste Regional sobre a natureza estimativa dos valores atribuídos aos pedidos na exordial. Por isso, neste ponto, nego provimento ao recurso Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações invocadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo, com base na legislação pertinente à matéria e em consonância com a jurisprudência do TST, consoante decisão da SbDI-1:…
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