Processo 0001067-61.2024.8.16.0123

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001067-61.2024.8.16.0123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Palmas
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001067-61.2024.8.16.0123 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais proposta por Sirley Ramos Valduga em face de Master Prev Clube de Benefícios. Argumenta a parte autora que: ao consultar o extrato da sua conta bancária surpreendeu-se com descontos referentes a “CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125” no valor de R$ 35,30, iniciados em janeiro de 2024; jamais contratou ou solicitou quaisquer serviços; os descontos geraram abalo moral, devendo a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00; os valores descontados devem ser restituídos em dobro; deve haver a inversão do ônus da prova, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Deferida a gratuidade da justiça à autora (mov. 10). A ré foi regularmente citada (mov. 16). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 29). Em sua contestação, a parte ré alegou, em suma, que: o autor aderiu voluntariamente à associação, por meio de contratação digital válida, com assinatura eletrônica e autorização expressa para desconto mensal, nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, o que afasta qualquer alegação de inexistência de contratação ou cobrança indevida; a MASTER PREV é associação sem fins lucrativos, voltada a aposentados e pensionistas, oferecendo benefícios como seguro, telemedicina, assistências diversas e clube de descontos, inexistindo relação de consumo, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; impugna o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica; suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida e a não comprovação de tentativa de solução administrativa prévia; afirma a validade jurídica da contratação eletrônica, amparada pela MP nº 2.200-2/2001, Leis nº 14.063/2020 e nº 14.620/2023, com documentação técnica apta a demonstrar a manifestação de vontade do autor; defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica; sustenta que não houve qualquer ato ilícito, má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a restituição de valores, e, subsidiariamente, requer que eventual devolução seja simples; afirma inexistir dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, sem violação a direitos da personalidade, conforme entendimento consolidado do STJ; ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, o afastamento da inversão do ônus da prova, o indeferimento da gratuidade da justiça, a condenação do autor em honorários sucumbenciais e o julgamento antecipado da lide. Impugnação à contestação apresentada no mov. 30. A autora pugnou o julgamento antecipado do feito (mov. 34) e a parte ré não se manifestou (mov. 35). Por meio da decisão proferida no mov. 37, foi reconhecida a relação de consumo, invertido o ônus da prova e determinada a intimação da ré para manifestar-se sobre a produção de provas. A parte ré juntou aos autos uma "ficha de filiação", argumentando sobre a validade da adesão (mov. 39). O processo foi suspenso em razão da deflagração da Operação SEM DESCONTO (mov. 60).…

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