Processo 0001067-63.2026.8.16.0132
TJPR • Relaxamento de Prisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Edifício Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 Autos nº. 0001067-63.2026.8.16.0132 Processo: 0001067-63.2026.8.16.0132 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Revogação Data da Infração: Acusado(s): ADELINO VIEIRA LOPES Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do autuado Adelino Vieira Lopes, sustentando, em síntese, que a prova oral produzida nos autos não confirmou a densidade fática inicialmente atribuída ao caso, afirmando que os depoimentos corroboraram a versão posteriormente apresentada pelas envolvidas nos autos principais, no sentido de ausência de agressões e ameaças. Aduz, ainda, que o policial ouvido em juízo afirmou não ter constatado marcas aparentes nas supostas vítimas, e que a manutenção da prisão, após o encerramento da instrução, mostra-se desproporcional. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. Argumentou, em síntese, que a alteração das declarações das vítimas não constitui fato novo apto a afastar os fundamentos da prisão preventiva, notadamente porque a custódia foi decretada com base na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva. Ressaltou, ainda, a existência de medidas protetivas de urgência anteriores deferidas em desfavor do réu, nos anos de 2021 e 2022, concluindo pela persistência do periculum libertatis (seq. 6.1). Vieram os autos conclusos. 2. No caso em exame, verifica-se que o requerente fundamenta sua pretensão em prova oral produzida em audiência recém-realizada, afirmando que tais elementos estariam disponíveis nos autos principais. De início, aponto que em sede de plantão, incumbe à parte requerente instruir adequadamente o pedido, carreando aos autos os elementos mínimos indispensáveis à análise da pretensão, notadamente aqueles em que se funda o pleito, a fim de viabilizar a apreciação jurisdicional urgente, o que não feito. Entretanto, no caso dos autos, excepcionalmente, este magistrado possui acesso aos autos principais e às mídias nele juntadas o que possibilita a análise do mérito do pedido. Sabe-se que os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento de sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo, posto que embasada na cláusula ‘rebus sic stantibus’. No caso em exame, não se pode afirmar, ao menos nesta fase, a completa dissolução do fumus commissi delicti. Com efeito, a denúncia narra que, em 26.12.2025, no estabelecimento denominado “Bar do Grilo”, o acusado teria ofendido a integridade corporal de sua enteada, mediante socos na cabeça e tapas no rosto, e, na sequência, ameaçado de morte a enteada e sua companheira. De igual modo, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva consignou que o boletim de ocorrência e os depoimentos então existentes indicavam materialidade e indícios de autoria, bem como apontavam, naquele momento, risco concreto às vítimas, em especial diante de notícias de medidas protetivas pretéritas. Portanto, sob o prisma estritamente…
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