Processo 0001067-65.2023.8.16.0036

TJPR • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001067-65.2023.8.16.0036
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0001067-65.2023.8.16.0036(Apelação Criminal) Relator(a): Gisele Lara Ribeiro Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 10/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS COMO INFORMANTES. RELATOS NÃO UNÍSSONOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que o responsabilizou pelo crime de desacato (art. 331 do CP). O apelante pleiteou absolvição, sustentando ausência de provas. Subsidiariamente, pediu revisão da dosimetria da pena e estabelecimento de regime inicial aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de desacato exige conduta voltada a humilhar, ofender ou menosprezar a função pública, não se exigindo ânimo calmo e refletido, mas sendo necessária a demonstração do dolo específico.4. A palavra de policiais pode constituir meio de prova válido no processo penal, especialmente quando colhida sob o crivo do contraditório e coerente com os demais elementos probatórios dos autos.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o depoimento policial, embora dotado de presunção de veracidade no plano administrativo, não possui hierarquia probatória no processo penal e deve ser cotejado com outros elementos de convicção para embasar condenação.5.1. “Acerca do testemunho policial como standard probatório, ex vi do art. 202 do CP, esta Corte de Uniformização tem preconizado que as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo Estado-julgador, sob a égide do sistema do livre convencimento motivado, com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório” (AgRg no AREsp n.º 2.330.095/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).6. No caso, os policiais foram ouvidos em juízo na qualidade de informantes, sem compromisso legal de dizer a verdade, circunstância que fragiliza o valor probatório dos depoimentos.7. Além disso, um dos policiais afirmou não se recordar da ocorrência de desacato.8. Aplica-se o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição nesse cenário.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação criminal conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A configuração do crime de desacato exige prova inequívoca de dolo específico de ofender ou menosprezar o funcionário público; 2. A ausência de lembrança clara de um dos informantes e a falta de elementos independentes de corroboração inviabilizam a condenação; 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a palavra de policial, embora dotada de fé pública, deve ser confirmada por outros meios de prova para fundamentar decisão condenatória; 4. Diante da insuficiência probatória, aplica-se o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição”._______Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 331; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada:  STJ - AgRg no AREsp n.º 2.330.095/MG,…

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