Processo 0001067-66.2026.5.07.0002

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001067-66.2026.5.07.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001067-66.2026.5.07.0002 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: POSTO GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e86720 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 29 de julho de 2026, eu, MARIA RENEIDE FERNANDES VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Cuida-se de cumprimento individual de sentença fundado no acórdão proferido pela 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região nos autos da Ação Civil Pública nº 0000094-29.2022.5.07.0010. O título executivo judicial apresenta-se certo quanto à obrigação imposta à categoria patronal e quanto ao valor unitário da multa cominatória fixada para a hipótese de descumprimento, estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de funcionamento irregular por estabelecimento. Todavia, a apuração do crédito e a definição do montante devido pressupõem a demonstração fática da ocorrência dos fatos constitutivos do alegado descumprimento da obrigação de não fazer, consistentes no efetivo funcionamento do estabelecimento e na exigência de prestação de trabalho de empregados nos feriados indicados na petição inicial. Trata-se de fato constitutivo do direito do requerente, razão pela qual a liquidação não decorre de mera operação aritmética, demandando atividade cognitiva voltada à produção probatória, na forma do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho, combinado com o artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Estando preenchidos os pressupostos processuais para o regular desenvolvimento da fase de liquidação, determino o processamento do presente cumprimento individual de sentença pelo procedimento comum. Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete ao Juízo determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da controvérsia, observados o contraditório, a cooperação processual e a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que a documentação relativa ao funcionamento do estabelecimento e ao registro de jornada dos trabalhadores encontra-se, em princípio, sob a posse e controle exclusivos da demandada, revelando-se pertinente e indispensável à adequada instrução da liquidação, por constituir meio de prova apto a demonstrar o alegado funcionamento da empresa e a prestação de serviços por seus empregados nos feriados indicados. Antes da adoção de medidas instrutórias dirigidas a terceiros, como a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), mostra-se recomendável e conveniente oportunizar à empresa o exercício do contraditório e a apresentação espontânea da documentação mencionada. A reserva de medidas probatórias perante órgãos públicos para momento posterior, caso se revelem efetivamente necessárias, prestigia a iniciativa probatória das partes, evita a transferência prematura da atividade instrutória à administração pública e atende aos princípios da cooperação, da proporcionalidade, da economia processual e da eficiência, sem prejuízo da ulterior adoção das diligências indispensáveis ao completo esclarecimento dos fatos. Diante do exposto, DETERMINO: a)Intime-se a requerida, para que, no prazo de 8…

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