Processo 0001067-70.2022.5.09.0028
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0001067-70.2022.5.09.0028 AGRAVANTE: ROBSON LUIZ MARTINS AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001067-70.2022.5.09.0028, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1532700-16.2008.5.09.0028. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. VINCULAÇÃO SINDICAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente para promover a execução de título judicial oriundo de ação civil pública, ao fundamento de que não está vinculado ao sindicato que atuou na ação coletiva. O agravante sustenta sua legitimidade com base na abrangência da coisa julgada coletiva e na atuação do Ministério Público do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o exequente possui legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, no tocante às obrigações de pagar, considerando sua vinculação a entidade sindical diversa daquela que atuou na ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Seção Especializada firmou entendimento de que, em relação às prestações pecuniárias decorrentes da ACP nº 1532700-16.2008.5.09.0028, apenas se beneficiam do título executivo os trabalhadores vinculados ao sindicato que atuou na ação coletiva, no âmbito de sua base territorial. 4. A condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorreu da atuação do sindicato, ao passo que a atuação do Ministério Público do Trabalho não abrangeu tal pedido. 5. No caso concreto, é incontroverso que o exequente está vinculado a entidade sindical diversa (SINTEC), não se enquadrando como beneficiário do título executivo no tocante às prestações pecuniárias. 6. Inaplicável a tese de extensão irrestrita dos efeitos da decisão coletiva ou do entendimento firmado no Tema 1075 do STF, por não se tratar de limitação territorial da competência, mas de definição dos sujeitos abrangidos pelo título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A legitimidade ativa para execução de sentença proferida na ACP nº 1532700-16.2008.5.09.0028, no tocante às obrigações de pagar, restringe-se aos trabalhadores vinculados ao sindicato que atuou na ação coletiva, no âmbito de sua base territorial. A atuação do Ministério Público do Trabalho não amplia, por si só, a legitimidade para execução das prestações pecuniárias deferidas em ação coletiva proposta por entidade sindical. Dispositivos relevantes citados: art. 485, VI, do CPC. Jurisprudência relevante citada: AP 0001106-72.2019.5.09.0028; AP 0001027-88.2022.5.09.0028; AP 0001033-95.2022.5.09.0028; AP 0000941-20.2022.5.09.0028; RE 1.101.937/SP (Tema 1075/STF). Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz…
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