Processo 0001067-73.2026.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001067-73.2026.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001067-73.2026.8.17.2480 AUTOR(A): JUCINEIDE MARIA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JUCINEIDE MARIA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos, a restituição em dobro de valores e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição ré, na qual recebe seu benefício previdenciário, e que vem sofrendo descontos mensais indevidos a título de "Débito de Seguro" (R$ 12,99) e "Tarifa de Comunicação Digital" (R$ 2,29), serviços que alega jamais ter contratado. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e a configuração de dano moral in re ipsa. Junta documentos, entre eles o extrato bancário de Id. 228385316. O despacho de Id. 228577490 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação do réu, dispensada a audiência de conciliação. O réu apresentou contestação (Id. 232054681), arguindo, em sede preliminar, (i) a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, e (ii) a irregularidade de representação processual da autora, ao argumento de que a procuração foi assinada por meio de plataforma eletrônica (ZapSign) não credenciada pela ICP-Brasil. No mérito, sustentou a plena regularidade das cobranças, afirmando que a autora aderiu de forma voluntária ao seguro de vida em grupo e ao serviço de comunicação digital, mediante assinatura eletrônica com biometria facial, juntando os respectivos instrumentos contratuais (Id. 232058034 e Id. 232058035). Pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos, com condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (Id. 234583678), impugnando genericamente os documentos juntados pelo réu e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas a especificar provas (Id. 234668861), a parte autora reiterou suas alegações (Id. 236448439) e a parte ré informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 238261406). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Das Preliminares a) Da alegada ausência de interesse de agir Não prospera a preliminar. O interesse de agir se afere pelo binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional pretendida, sendo prescindível, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). A hipótese dos autos não se equipara às situações excepcionais em que se exige prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade (a exemplo de benefícios previdenciários perante o INSS), tratando-se de relação contratual privada em que a resistência da parte ré, ademais, restou patente com a própria contestação de mérito apresentada, evidenciando a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. b) Da alegada irregularidade de representação processual Também não merece acolhida a preliminar de nulidade da…

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