Processo 0001067-74.2025.5.22.0102
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001067-74.2025.5.22.0102 AUTOR: SALATIEL DE SOUSA PEREIRA RÉU: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 471dbcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, Rejeitar as preliminares suscitadas; Reconhecer rescritas as pretensões referentes ao pagamento de parcelas anteriores a 4/10/2020 (CF, art. 7°, XXIX), inclusive diferenças de FGTS - na dicção da Súmula 206/TST, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), no aspecto; e, no mérito, julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% e seus reflexos (13° salário, férias + 1/3 e depósitos de FGTS), durante o período de duração do contrato de trabalho reconhecido. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Diante da improcedência em parte dos pedidos, condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa referente aos pedidos improcedentes, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Improcedentes os demais pedidos. Custas pela parte reclamada, no importe de 2%, calculados sobre o valor de R$ 25.000,00, ora arbitrado à condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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