Processo 0001067-77.2025.5.08.0130

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001067-77.2025.5.08.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Walter Paro
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0001067-77.2025.5.08.0130 RECORRENTE: JOSELAINY SANTOS DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSELAINY SANTOS DE SOUZA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abf9d77 proferida nos autos.   ROT 0001067-77.2025.5.08.0130 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ORMEC ENGENHARIA LTDA MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE7479) Recorrido:   Advogado(s):   JOSELAINY SANTOS DE SOUZA SILVA ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES (PA12902) LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES (PA007784) Recorrido:   Advogado(s):   VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646)   RECURSO DE: ORMEC ENGENHARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id a58ed26; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id a5c57a9). Representação processual regular (Id 90f6543). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b504bdd: R$ 538.223,13; Custas fixadas, id b504bdd: R$ 11.037,94; Depósito recursal recolhido no RO, id 8515562 (apólice): R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 8adc422; Depósito recursal recolhido no RR, id 7244957 (apólice): R$ 35.915,70.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que declarou prescritas as pretensões com exigibilidade anterior a 14/06/2019. Expõe que não está discutindo a aplicabilidade ou não da Lei 14.010/2020 no processo trabalhista, mas sim o seu marco temporal de validade. Sustenta que a Lei nº 14.010/2020 teve sua vigência limitada ao período de 12/06/2020 a 30/10/2020, sendo inaplicável ao caso, visto que a rescisão contratual ocorreu apenas em 22/10/2024, após o perído de vigência da lei. Diz que, "ocorrendo a rescisão contratual somente em 22/10/2024, e a ação tendo sido ajuizada somente em 30/07/2025, torna-se medida de justiça que seja reconhecido prescrito o pleito anterior a 30/07/2020". Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos, com destaques: "DA PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃOPELA LEI Nº 14.010/2020. (...) Em que pesem os argumentos articulados em recurso ordinário,a insurgência da primeira reclamada não merece prosperar. A controvérsia sobre a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 à seara trabalhista foi definitivamente pacificada neste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000679-21.2021.5.08.0000, cuja tese possui efeito vinculantepara todos os órgãos julgadores desta jurisdição. Restou fixado que a suspensão de 141 dias (período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020), prevista no Art. 3º da citada lei, incide sobre os prazos prescricionais das pretensões laborais, independentemente de o contrato estar ativo ou encerrado no ápice do período pandêmico. A ratio decidendi que ampara a aplicação da suspensão à prescrição quinquenal reside no fato de que o fluxo do prazo para o exercício do direito de ação foi legalmente estagnado pelo legislador federal em…

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