Processo 0001067-83.2020.5.10.0102
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001067-83.2020.5.10.0102 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO RAMOS RECLAMADO: LS LEANDRO MERCADO EIRELI, ELEILSON DE JESUS DE SOUZA, LENILDA SEVERINA LEANDRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db4a174 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, no dia 12 de maio de 2026. DESPACHO Vistos os autos. A executada requereu o pagamento parcelado da execução. O(a) exequente manifestou-se contrariamente ao requerimento. O art. 916, caput, do CPC, prevê a possibilidade de pagamento parcelado do valor da execução, sendo que o § 7º do respectivo artigo veda que esse parcelamento seja aplicado ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, o Enunciado nº 44 do Seminário de Formação Continuada dos magistrados deste Tribunal Regional do Trabalho firmou o seguinte entendimento: "EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. A vedação expressa de parcelamento do débito nas execuções fundadas em título judicial (CPC, art. 916, § 7o) retira do executado o direito subjetivo líquido e certo a esse modo de facilitação de pagamento. Contudo, dentro da amplitude de poderes conferidos ao juiz na execução (CPC, art. 139, IV), poderá o magistrado, nas execuções de difícil solução, mediante decisão devidamente fundamentada, autorizar o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou sem o consentimento do exequente." Trata-se de entendimento que visa a efetividade do processo de execução, em especial daquelas causas que a execução arrasta-se por meses sem apresentar resultados positivos. Nesse caso, o parcelamento do valor perseguido torna-se o meio mais viável para atingir o adimplemento do débito, adotando-se uma interpretação sistemática dos arts. 4º, 8 e 139, IV, do CPC. Contudo, verifica-se, no presente caso, que ainda não foram realizadas diligências executórias em desfavor da executada, sendo que o pedido de parcelamento foi requerido no início do processo de execução e não teve a concordância do credor. O presente caso, portanto, afasta-se da hipótese em que o parcelamento é admitido, consoante o entendimento firmado no Enunciado transcrito acima. Dessa forma, considerando que o processo de execução ocorre no interesse do credor e que o art. 916, § 7º, do CPC, retirou do executado o direito subjetivo ao pagamento parcelado do débito, indefiro o requerimento de parcelamento, por ora, visto que não há razões para deferimento neste momento processual. Intimem-se as partes, sendo a executada para o pagamento do saldo remanescente, observado o depósito do valor já realizado, no prazo de 48 horas, sob pena de execução forçada. Publique-se. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELEILSON DE JESUS DE SOUZA - LS LEANDRO MERCADO EIRELI
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