Processo 0001067-83.2026.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001067-83.2026.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 - Audiências
Última publicação
24/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AUDIÊNCIAS ATSum 0001067-83.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: OSVALDO CORREIA DA SILVA RECLAMADO: AIRTON GORGEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e71de5 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A 2ª ré opõe exceção de incompetência territorial, requerendo a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas de Mineiros/GO, sob a alegação de que "a Excipiente não possui propriedades e/ou desenvolve atividades em Barreiras/BA, a Excipiente só possui propriedades em Chapadão do Céu/GO, de modo que, sem adentrar no mérito dos autos, caso tivesse alguma prestação de serviços em benefício da 2ª Reclamada, teria ocorrido tão somente em Chapadão do Céu/GO." O excepto se manifesta, aduzindo que "o Reclamante laborou para a denominada Fazenda Pequin, integrante do Grupo Gorgen, sendo que o próprio reclamado AIRTON GORGEN possui escritório localizado em Barreiras/BA, no endereço Rua Doze de Outubro, nº 517, Renato Gonçalves, circunstância expressamente indicada na inicial, conforme comprobatório acostado nos autos". Analiso e decido. A competência territorial é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços (art. 651,caput, da CLT). Dispõe ainda o § 3º do referido artigo que “em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Na situação sub judice, em que pese reste controverso o local de contratação/prestação de serviços do autor, certo é que o Reclamante reside na Zona Rural, da Cidade de Baianópolis/Bahia, vide documentos juntados com a petição inicial. Sobre o tema, meu entendimento era no sentido de que, em razão da implementação das audiências telepresenciais e do juízo 100% digital, não haveria barreiras geográficas para a aplicação direta do artigo 651 da CLT. Entretanto, este não é o entendimento que prevalece neste Egr. Regional, ao qual me vinculo, bem como no Col. TST. Sendo assim, por razões de disciplina judiciária e economia processual, e em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, revejo meu posicionamento para filiar-me àquele que prevalece nas Cortes Superiores, o qual passo a fundamentar. Com efeito, as regras acerca da competência territorial estabelecidas no art. 651 da CLT devem ser interpretadas em consonância com o princípio insculpido no inciso XXXV do art. 5º da CF, de modo a ser assegurado ao hipossuficiente o amplo acesso à Justiça. Dessa maneira, evita-se impor um prejuízo processual excessivo ao trabalhador ou até mesmo um óbice intransponível à propositura da ação, quando interpretada a lei em seu sentido estrito. No caso em concreto, ainda que se considere a possibilidade de realização das audiências de forma telepresencial, é certo que, se a demanda foi proposta na cidade de Barreiras/BA, é porque este é o mais acessível ao trabalhador. No particular, cumpre referir que, mesmo com o avanço do acesso à internet por todo o território nacional, inclusive em cidades interioranas e distantes dos grandes centros urbanos, ainda remanescem dificuldades para o pleno acesso às ferramentas tecnológicas por pessoas que não estão acostumadas com o manejo de tais equipamentos em seu cotidiano. Desta forma, na hipótese de dificuldades tecnológicas em…

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