Processo 0001067-86.2026.8.17.3090

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0001067-86.2026.8.17.3090
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0001067-86.2026.8.17.3090 AUTOR(A): LUZIA SANTOS DO REGO BARROS RÉU: JULIA BARROS RUFINO MENDES GOMES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por LUZIA SANTOS DO REGO BARROS em face de JULIA BARROS RUFINO MENDES GOMES. Em síntese, a autora alega ser legítima possuidora do imóvel situado na Rua Humberto Pimentel Costa, nº 134, Apt. 403, Janga, Paulista/PE, e que celebrou contrato de comodato verbal e escrito com a ré, sua bisneta, pelo prazo de seis meses (com término em 17/08/2025). Afirma que, findo o prazo, a ré se recusou a desocupar o bem, mesmo após notificação extrajudicial e ocorrências de conflitos familiares. Concedida a tutela de urgência pleiteada (ID 229048670). Devidamente citada por Oficial de Justiça (ID 232092479), a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado ID 236088765. É o breve relatório. Decido. Entendo ser possível a resolução antecipada da lide, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito é de fato que dispensa prova em audiência e em face da revelia da parte ré, que não ofereceu resposta no prazo legal, embora citada, sendo cabível no caso sob exame a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. No mérito, a controvérsia reside na configuração do esbulho possessório. Conforme se depreende do Contrato de Comodato acostado aos autos (ID 228959315), a posse da ré era precária e vinculada a prazo determinado. Uma vez encerrado o período estipulado e após o recebimento da notificação para desocupação, a permanência da ré no imóvel transmudou-se em posse injusta. Ademais, os requisitos do art. 561 do CPC foram plenamente satisfeitos. A autora logrou êxito em comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado pela ré (consistente na retenção indevida do bem após o termo contratual) e a data da perda da posse. Ressalte-se que a inércia da ré em contestar reforça a veracidade da tese autoral de que a ocupação não possui mais lastro jurídico, ferindo a boa-fé objetiva e o direito de propriedade da autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a decisão liminar de ID 229048670 em todos os seus termos; 2. DETERMINAR a reintegração definitiva da autora LUZIA SANTOS DO RÊGO BARROS na posse do imóvel situado na Rua Humberto Pimentel Costa, nº 134, APT 403, Janga, Paulista – PE 3. ORDENAR que a ré desocupe o imóvel voluntariamente, se ainda não o fez, entregando-o livre de pessoas e coisas, sob pena de expedição de novo mandado de reintegração com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, independentemente de nova intimação. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Paulista, 08/04/2026. Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz de Direito

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