Processo 0001067-88.2018.8.17.2210

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001067-88.2018.8.17.2210
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001067-88.2018.8.17.2210 EXEQUENTE: TADEU BRAZ DA PENHA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE ARARIPINA DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas. A parte autora apresentou cálculos, conforme ID 192171045. Houve aquiescência expressa da parte ré quanto aos cálculos apresentados, conforme IDs 226330351. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos trazidos pelo referido no ID 192171045. O procedimento de expedição de ofícios requisitórios deve ser conduzido em atenção à Instrução Normativa nº 16/2025, que estabeleceu a rotina para a informação dos dados obrigatórios dos ofícios de precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; e à Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Assim, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que decline as seguintes informações (exigidas pelo Sistema SERPREC e/ou RPV) de forma clara, sequencial, organizada e objetiva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito: I – Numeração único do processo de conhecimento, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II – Número do processo de execução ou de cumprimento de sentença, caso diverso do número da ação originária; III – Nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito e, se houver, do seu procurador, com respectivo número do CPF, CNPJ ou RNE, conforme o caso; IV – Indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; V – Valor total devido a cada beneficiário(a) e o montante global da requisição, contendo o principal atualizado, o índice de correção monetária, a taxa de juros ou a SELIC, quando atualizada, e o correspondente valor; VI – Data-base utilizada para a apuração do valor do crédito; VII – Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VIII – Data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; IX – Data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso; X – Data de nascimento do(a) beneficiário(a), em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, informação sobre o deferimento da superpreferência pelo juízo da execução; XI – Natureza da obrigação (assunto) à qual se refere a requisição, conforme a Tabela única de Assunto – TUA do CNJ; XII – Número de meses (NM) considerados na conta de liquidação e valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido tributado como Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA; XIII – Órgão ao qual estiver vinculado o(a) empregado(a) ou servidor(a) público(a), civil ou militar, da administração direta, em ações de natureza salarial, com indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, quando constar nos autos; XIV – Valores relativos às contribuições previdenciárias, ao FGTS e outras contribuições devidas, com a identificação dos órgãos e seus respectivos CNPJs, quando couber; XV – Informações sobre a incidência, ou não, de imposto de renda, com a devida fundamentação legal em caso de isenção, com…

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