Processo 0001067-94.2025.5.09.0665
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001067-94.2025.5.09.0665 RECORRENTE: G M STROPARO SERVICOS LTDA RECORRIDO: TAIS LAINE LOPES A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001067-94.2025.5.09.0665, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ABORTO ESPONTÂNEO. INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a estabilidade provisória da autora, em razão de gravidez, declarou nulo o pedido de demissão, e converteu a estabilidade em indenização correspondente aos salários do período de 13/10/2025 até 17/12/2025, com reflexos. A reclamada alega inexistência de estabilidade provisória, pois a autora pediu demissão e desconhecia o estado gravídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do pedido de demissão de empregada gestante sem assistência sindical; (ii) determinar o alcance da estabilidade provisória em caso de aborto espontâneo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão da empregada gestante, em contrato por prazo indeterminado, é inválido na ausência de assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT. 4. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento vinculante sobre a matéria, estabelecendo a invalidade do pedido de demissão sem assistência sindical, garantindo os direitos estabilitários. 5. A garantia de emprego da gestante se estende aos contratos por prazo determinado, inclusive no contrato de experiência, conforme o Tema 163 do TST. 6. Ajuizamento da ação após o período estabilitário não configura abuso de direito, sendo devida a indenização. 7. A recusa da empregada em retornar ao trabalho, mesmo diante da oferta, não implica em renúncia à garantia, subsistindo o direito à indenização. 8. A dúvida sobre a data de início da gravidez não afasta a garantia de emprego (Tema 119 do TST). 9. Os efeitos pecuniários da estabilidade, em caso de aborto, restringem-se aos salários do período estabilitário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e anotação da CTPS. 10. É indevido o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, bem como as obrigações de fazer referentes às guias do seguro desemprego e saque do FGTS, por se tratar de encerramento contratual por vontade da empregada. 11. Em caso de aborto espontâneo, a estabilidade provisória é garantida desde a concepção até duas semanas após o aborto, conforme o artigo 395 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É inválido o pedido de demissão de empregada gestante sem assistência sindical, em contratos por prazo indeterminado. 2. A garantia de emprego da gestante se estende até duas semanas após o aborto espontâneo. 3. É indevido o pagamento de aviso prévio quando o encerramento contratual emana da vontade da empregada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 500; CF/1988, art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, art. 395. Em Sessão Presencial realizada em 03/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em…
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