Processo 0001067-95.2025.5.09.0018
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001067-95.2025.5.09.0018 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. AGRAVADO: LEILA CRISTINA MARINE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8001941 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001067-95.2025.5.09.0018 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. COPEL DISTRIBUICAO S.A. ALESSANDRA MARA SILVEIRA CORADASSI (PR27137) BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI (PR62774) CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS (PR24537) FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido: Advogado(s): ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MAYARA SILVA BISPO (PR55423) Recorrido: Advogado(s): LEILA CRISTINA MARINE LAURA MARIA LARA (SC73965) Recorrido: ROBERTO FAUSTINO DE BARROS NETO RECURSO DE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id e153718; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id d579d9f). Representação processual regular (Id 418dae5). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: IRR 00133 - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O OBRIGADO PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS (BENEFÍCIO DE ORDEM). A Seção Especializada manteve o direcionamento imediato da execução em face da responsável subsidiária, sem a observância do benefício de ordem. Quanto à indicação de bens consignou que "se tratando a Alô Serviços de empresa em recuperação judicial, os bens indicados não podem ser apreendidos por esta Justiça Especializada, de modo que não são bens hábeis a satisfazer a presente execução". O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação direta e literal ao artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lccrs) CURITIBA/PR, 08 de junho de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEILA CRISTINA MARINE - ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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