Processo 0001067-97.2025.5.06.0012
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0001067-97.2025.5.06.0012 RECORRENTE: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP RECORRIDO: RUDNEY SOUZA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RUDNEY SOUZA DOS SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGIME 12X36. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS E DOBRAS DE PLANTÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista ajuizada por empregado ocupante do cargo de auxiliar de farmácia. 2. O recorrente sustentou a prescrição quinquenal, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e a validade do regime 12x36 e dos controles de jornada. Alegou inexistência de diferenças de horas extras e de dobras de plantão não quitadas ou compensadas. 3. A sentença condenou o réu ao pagamento de horas extras e dobras de plantão com reflexos, por entender parcialmente inválidos os controles de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal sobre os créditos trabalhistas postulados; (ii) definir se os controles de jornada apresentados pela empregadora são válidos para comprovação da jornada efetivamente cumprida; e (iii) determinar se há direito ao pagamento de horas extras e dobras de plantão não compensadas ou quitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Os cartões de ponto foram regularmente apresentados e continham registros variáveis de jornada e anotações de labor extraordinário, afastando a presunção de invalidade prevista na Súmula 338, III, do TST. 6. A prova oral mostrou-se dividida quanto à alegação de orientação empresarial para registrar horário de saída diverso do efetivamente cumprido. 7. Os registros documentais demonstraram diversas marcações de saída após o término da jornada contratual, com pagamento correspondente de horas extras, corroborando a regularidade dos controles de frequência. 8. A validade dos cartões de ponto transfere ao empregado o ônus de demonstrar diferenças de horas extras ou inconsistências no banco de horas, encargo do qual não se desincumbiu. 9. Diante da validade dos registros de jornada e da insuficiência probatória do empregado, não ficou comprovada a existência de horas extras ou dobras de plantão devidas. 10. Reconhecida a prescrição das pretensões relativas aos créditos exigíveis anteriormente a 14.04.2020. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso ordinário parcialmente provido para declarar prescritas as pretensões referentes aos créditos exigíveis anteriormente a 14.04.2020, ressalvadas as parcelas salariais de abril de 2020 não alcançadas pela prescrição, e para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e dobras de plantão, com reflexos, julgando improcedentes os pedidos formulados naação trabalhista. Teses de julgamento: "1. Controles de jornada com registros variáveis e anotação de labor extraordinário gozam de presunção relativa de veracidade. 2. A prova dividida acerca da invalidade dos registros de jornada resolve-se em desfavor da parte que detém o ônus da prova. 3. Reconhecida a validade dos cartões…
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