Processo 0001068-02.2025.5.13.0008

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001068-02.2025.5.13.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0001068-02.2025.5.13.0008 RECORRENTE: FERNANDO DO NASCIMENTO PORTO E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO DO NASCIMENTO PORTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5218041 proferida nos autos.   ROT 0001068-02.2025.5.13.0008 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA RAFAEL VIEIRA DE AZEVEDO (PB17605) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO DO NASCIMENTO PORTO EDUARDO SAUL PAJUELO VERA (SP363153)   RECURSO DE: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Tratam, os presentes autos, de embargos de declaração (ID. f7b31a7) opostos pela reclamada,  BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA., em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência em exame de admissibilidade de recurso de revista, em que consta como embargado FERNANDO DO NASCIMENTO PORTO. A embargante sustenta que a decisão denegatória incorreu em contradição, omissão e erro material ao aplicar a preclusão da Súmula nº 184 do TST e o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Alega que houve transcrição adequada dos trechos do acórdão e que não foi considerada a prova da sua situação financeira para fins de concessão da justiça gratuita. Requer a atribuição de efeito modificativo aos embargos, com o afastamento da deserção e o regular processamento do recurso de revista. É, em síntese, o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à revisão do julgado. No tocante à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não prosperam os embargos de declaração. A decisão embargada consignou expressamente que a parte, ao suscitar suposta omissão do acórdão regional, não opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem com a finalidade de provocar manifestação sobre a matéria, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 184 do TST. Nesse contexto, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão denegatória, pretendendo rediscutir pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, restrita às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Quanto ao tema de mérito, igualmente não se verifica omissão, contradição ou erro material a ser sanado. A decisão embargada registrou que o recurso de revista não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho específico do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência. A alegação de que teria havido transcrição suficiente no apelo revisional demonstra apenas discordância da parte quanto à análise realizada, não configurando vício apto a justificar a oposição dos presentes embargos. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente para a negativa de seguimento do recurso de revista, inexistindo erro material ou qualquer das hipóteses legais autorizadoras da medida. O certo é que as questões suscitadas nos…

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