Processo 0001068-03.2025.5.17.0101

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001068-03.2025.5.17.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0001068-03.2025.5.17.0101 RECLAMANTE: SAMELA CARINE ARAUJO BRAGA RECLAMADO: IGOR INGLE KERCKHOFF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33601d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista Ord0001068-03.2025.5.17.0101 Reclamante: Samela Carine Araujo Braga Reclamado: Igor Ingle Kerckhoff e Kerovos Alimentos Ltda – EPP Rito Ordinário     S E N T E N Ç A   I – limitação da condenação A reclamada invoca a Rcl 77.179 PR com objetivo de limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. Ocorre que a decisão objeto de tal Reclamação Constitucional foi cassada por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário, diante do controle difuso de constitucionalidade pela técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Não houve julgamento da matéria em questão: limitação da condenação ao valor dos pedidos. Tal matéria está sendo discutida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, sem determinação de suspensão do artigo 896-C, § 5º, da CLT. Assim, por ora, este juízo mantém o entendimento de que não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, eis que, conforme Resolução n. 221 do TST, de 21 de junho de 2018, o valor da causa será estimado. Ainda que a quantificação tenha sido realizada por aproximação, isto supre a exigência de indicação do valor dos pedidos, eis que exigir prévia liquidação dos pedidos, com exibição de memória de cálculo, antes da prolação de sentença, é interpretação tendenciosa que viola a noção de economia processual e dificulta o exercício do direito constitucional de ação. Rejeito.   II – Integração de salário “por fora” A reclamante diz que foi contratada em 11 de fevereiro de 2025, para exercer a função de médica veterinária, com salário contratual de R$7.831,91. Acresce que recebia R$1.000,00 fora do contracheque. Pede diferenças decorrentes da integração do valor não contabilizado em férias, 13º salário e FGTS + 40%. A reclamada nega pagamento de valor não contabilizado e impugnou os documentos exibidos, por não serem nominais à reclamante e por inexistir prova de que ela tenha recebido os respectivos valores. De fato, a documentação exibida não possui aptidão para comprovar eficazmente o pagamento extrafolha. As imagens dos cheques não indicam a reclamante como beneficiária, nem há nos autos qualquer outro elemento, como extratos bancários, comprovantes de depósito. A propósito, a reclamante sequer convidou testemunha para respaldar o alegado. Diante de inafastável omissão probatória, rejeito o pedido.   III – Acúmulo de função A reclamante alega que, a partir de junho de 2025, após o desligamento da gerente de qualidade, Sra. Maraysa, passou a acumular as funções desta, como gestão do setor, controle de exportação, defesa de autos de infração e coordenação de equipes, sem o correspondente acréscimo salarial. Requer o pagamento de um "plus" salarial de 40%. A reclamada nega o acúmulo e esclarece que as tarefas executadas pela autora eram compatíveis com sua função contratual de Médica Veterinária, conforme descrição da CBO para a ocupação. O acúmulo de funções se caracteriza quando o empregado, além de desempenhar as atribuições para as quais foi contratado, passa a executar, de forma não eventual, tarefas de maior complexidade e…

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