Processo 0001068-08.2024.5.10.0012
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001068-08.2024.5.10.0012 RECORRENTE: ROBERTO PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd26dfb proferida nos autos. RECURSO DE: ROBERTO PEREIRA DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 17/03/2026 - via sistema; recurso apresentado em 30/03/2026 - ID. 1a75af5). Regular a representação processual (ID. 958d7c6). Dispensado o preparo (ID. 885adfd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Alegações: - violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 1ª Turma manteve a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DESCONTOS. DESPROVIMENTO. 1. A existência de política complexa de remuneração variável, devidamente documentada, afasta a presunção de pagamento fixo por produtividade, cabendo ao autor o ônus de provar fato constitutivo diverso." Inconformado, recorre de revista o reclamante buscando a reforma da decisão. Sustenta, em síntese, que cabia à reclamada comprovar os critérios adotados para o pagamento da verba variável, incluindo os requisitos previstos no respectivo plano, o desempenho do reclamante e eventuais fatores redutores da pontuação. Contudo, diante da ausência de documentação essencial, especialmente das ordens de serviço realizadas pelo trabalhador, tornou-se inviável verificar a correção dos valores pagos ou apurar eventuais diferenças em favor do Reclamante. Nesse contexto, busca a condenação patronal ao pagamento de diferenças salariais. O acórdão recorrido registrou que "diante da robustez probatória da política de metas jungida aos autos, aliada ao depoimento firme e concatenado da preposta da reclamada - que explicou exaustivamente a sistemática de conversão de serviços em médias e percentuais de comissionamento -, a tese autoral esvai-se completamente. Não se verifica qualquer omissão patronal na exibição dos documentos necessários à compreensão dos pagamentos, restando patente que o autor recebeu a remuneração variável estritamente nos meses em que superou a linha de corte estabelecida pela política de metas à qual estava inequivocamente submetido." Nessa senda, divergir da conclusão alcançada pelo Colegiado demandaria, necessariamente, a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso nos termos da Súmula 126 do col. TST máxime, considerando os limites estabelecidos na decisão. Nego seguimento ao Recurso de Revista. DAS HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - violação ao artigo 131 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. A Turma ratificou a sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Eis, na fração ora de interesse, os fundamentos que nortearam o julgado: "Inconteste, portanto, a fidedignidade dos cartões de ponto como retrato fiel da realidade laboral vivenciada pelo autor. Uma vez validados os registros eletrônicos, incumbia ao recorrente apresentar, no momento processual oportuno e com precisão aritmética, demonstrativos analíticos de…
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