Processo 0001068-11.2022.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001068-11.2022.5.17.0003 RECLAMANTE: RUDERLEIA ARMINI RECLAMADO: M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58b36af proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Rejeito a impugnação da Reclamada, uma vez que não apresentou os itens e valores objeto de impugnação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Apenas por amor ao debate, acrescento que, ao contrário do que alega a parte ré, a Autora apurou 3 (três) horas extras por dia, bem como, não há no título executivo judicial declaração de prescrição quinquenal, que sequer foi alegada pela defesa em momento oportuno. No entanto, analisando os cartões de ponto juntados com a defesa em cotejo com a planilha de cálculo da Autora, verifico que foram apuradas horas extras em dias não trabalhados, como, por exemplo, em dias de férias. Além disso, os cálculos devem ser retificados, também, quanto aos índices de atualização, de modo a aplicar, além dos índices determinados pelo STF no julgamento da ADC 058/DF, a Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. Portanto, concedo à Reclamante o prazo de 8 (oito) dias para que retifique os seus cálculos, de modo a observar os cartões de ponto juntados nos autos. Em caso de inexistência de cartão de ponto será considerado trabalhado o período, conforme escalas alegadas na inicial. Quanto aos índices de atualização deverão ser aplicados os seguintes critérios: a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, pelo IPCA-E, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/8/2024, pela aplicação da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Vindo os novos cálculos, façam-se os autos conclusos para possível homologação e prosseguimento. VITORIA/ES, 02 de julho de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUDERLEIA ARMINI
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