Processo 0001068-17.2024.8.16.0068

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001068-17.2024.8.16.0068
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Chopinzinho
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Celular: (46) 3905-6180 - E-mail: cho-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001068-17.2024.8.16.0068 Processo:   0001068-17.2024.8.16.0068 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$4.413,60 Exequente(s):   ANDREIA BALDO MAFIOLETTI Executado(s):   ADRIAN DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO Vistos, etc. 1. Inicialmente, reputo válida e eficaz a intimação seq. 144.1, visto que encaminhada ao mesmo numeral/telefone no qual ocorreu a citação (seq. 21.1), nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, do CPC e conforme fundamentos exarados na decisão de seq. 133.1. 2. Assim, considerando que a parte executada/devedora foi devidamente intimada (seq. 144.1) para se manifestar sobre eventual impenhorabilidade dos valores encontrados via SISBAJUD (seq. 142.1) e não se manifestou, defiro o pedido de (seq. 140.1). 2.1. Expeça-se alvará para levantamento e/ou transferência do valor depositado - seq. 142.1 - em nome da parte credora ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 382, §2º, do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR). 3. No mais, indefiro o pedido de nova consulta ao sistema RENAJUD. Constata-se que a diligência pleiteada já foi anteriormente autorizada nos autos recentemente (seq. 122.1), sem qualquer resultado útil. Logo, a reiteração do pedido, desacompanhada de novos elementos que a justifiquem, mostra-se inócua e contrária à lógica de efetividade que deve nortear a execução nos Juizados Especiais. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o adimplemento da obrigação, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.  5. Oportunamente, voltem conclusos.  6. Cumpra-se. Diligências necessárias.   Chopinzinho/PR, datado e assinado eletronicamente.  Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito

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