Processo 0001068-18.2025.5.09.0071
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001068-18.2025.5.09.0071 RECORRENTE: DESY GLORIBEL GOMEZ MONRROY RECORRIDO: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001068-18.2025.5.09.0071 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a validade do pedido de demissão de uma empregada gestante, que pediu demissão, mas que já estava grávida no momento da rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão de uma empregada gestante, sem assistência sindical, é válido; (ii) determinar o período da estabilidade provisória, considerando a ocorrência de aborto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concepção, e não o conhecimento da gravidez, é o que garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT e art. 7º, XVIII, da CF. 4. O pedido de demissão da empregada estável só é válido com a assistência do sindicato, conforme o art. 500 da CLT. 5. Conforme o Tema 55 dos Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato. 6. A proteção à maternidade é um direito fundamental, conforme arts. 6° e 7°, inciso XVIII, da Constituição Federal. 7. Em caso de aborto não criminoso, a mulher terá direito a um repouso remunerado de duas semanas, conforme o art. 395 da CLT, e a estabilidade provisória será limitada a duas semanas após o término da gestação. 8. A dispensa imotivada da empregada no período de estabilidade não presume o dano moral, sendo necessária a demonstração de violação ao patrimônio moral da empregada, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: O pedido de demissão de empregada gestante, sem assistência sindical, é nulo, nos termos do art. 500 da CLT. Em caso de aborto não criminoso, a estabilidade provisória da gestante é limitada a duas semanas após o término da gestação, nos termos do art. 395 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 391-A, 395 e 500; CF/1988, art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55); TST, AIRR-1000084-63.2024.5.02.0033; TST, RR-0011207-40.2023.5.03.0144; TST, Súmula nº 244, II. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos do fundamentado: a) declarar a nulidade da rescisão contratual da autora e reconhecer o direito à estabilidade…
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