Processo 0001068-25.2025.5.08.0207
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001068-25.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: SOLANGE JARINA PANTOJA DA COSTA RECLAMADO: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 793815b proferido nos autos. DESPACHO Em análise mais detida dos autos, verifico que a parte autora apresentou petição ID c87a65b, não apreciada por este Juízo, em que requer: a) a total desconsideração das conclusões do laudo pericial (ID 055ecc9), com fulcro no artigo 479 do Código de Processo Civil, uma vez que o juiz não está adstrito ao laudo e existem nos autos elementos probatórios robustos, inclusive prova emprestada e documentos médicos das Reclamadas, que infirmam categoricamente a tese puramente degenerativa; b) a determinação de realização de nova perícia médica, por profissional especializado com olhar atento à ergonomia e biomecânica do trabalho de TI, nos termos do artigo 480 do CPC, com o objetivo de corrigir as omissões acerca do acidente de trajeto e do agravamento das lesões pela rotina laboral; c) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer a intimação do perito judicial para que responda a quesitos complementares de esclarecimento sobre a inaptidão consignada no ASO demissional e a influência do choque elétrico de 2015 no rompimento do tendão de Aquiles. Analiso. Diferentemente do alegado pela parte autora, não vislumbro razões para afastar a validade da prova técnica realizada e determinar nova prova pericial. É que o laudo foi elaborado por perito nomeado pelo Juízo, médico especializado em medicina do trabalho. A habilitação técnica do profissional é pressuposto de validade atendido nos autos, não havendo qualquer impugnação tempestiva à sua capacidade ou à regularidade da nomeação. Ademais, o laudo pericial atende aos ditames do art. 473 do CPC, pois: (i) descreve as diligências realizadas, os documentos examinados e os métodos científicos adotados; (ii) indica as fontes de informação utilizadas; (iii) apresenta conclusões fundamentadas, consistentes com a metodologia empregada. Assim, indefiro o pedido de determinação de nova perícia judicial. No entanto, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório pela parte autora, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o Despacho que encerrou a instrução processual e determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 10 dias, responda aos quesitos complementares de esclarecimento sobre a inaptidão consignada no ASO demissional e a influência do choque elétrico de 2015 no rompimento do tendão de Aquiles (Id c87a65b). Após, respondidos os quesitos, notifiquem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias e retornem os autos conclusos para encerramento da instrução processual e designação da data da sentença. MACAPA/AP, 12 de junho de 2026. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - BANCO DO BRASIL SA
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