Processo 0001068-27.2025.5.13.0032

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001068-27.2025.5.13.0032
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001068-27.2025.5.13.0032 REQUERENTE: MATHEUS JOSE BARROS FRANCO E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 219f0d6 proferida nos autos.   DECISÃO   Como consta de decisão anterior (id. e42fda2), publicada no início de junho deste ano, este Juízo alertou para a persistência do não cumprimento da obrigação de fazer pelo banco. Para boa compreensão, transcrevo excertos daquela decisão: 2.2. DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (USO DE DIVISOR 150 OU 200 CONFORME JORNADA) [...] Neste processo, persiste a arguição de não cumprimento da obrigação de fazer. Sabe-se, pela ficha funcional do bancário (id. f71d501) ter sido admitido em 18/08/2023. Os contracheques e documentos de controle de jornada apresentados pelo banco cobrem o período temporal da admissão aos meses iniciais de 2026, não indicando a ficha funcional rescisão ou extinção do contrato de trabalho por qualquer motivo. Os documentos juntados no processo mostram a completa insubordinação do banco aos mandamentos da sentença coletiva proferida no processo 0020200-77.2013.5.13.0004. Como exemplo, em uma primeira vista, tem-se da ficha funcional do bancário, juntada recentemente, em 10/03/2026, indicação expressa do uso de , contrariando a sentença coletiva (id. f71d501) Em razão disto, foi concedido prazo ao banco Bradesco para demonstração efetiva do cumprimento obrigação de fazer, sob pena de multa, como se viu: Tendo vistas à comprovação do não cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença coletiva – consistente na implantação em contracheque dos divisores 150 ou 200 para o cálculo de horas-extras – DETERMINO: (1) por esta decisão, prazo de 10 (dez) dias úteis ao banco executado, contados da recepção de intimação emitida pelo sistema PJe, para comprovar a respectiva inserção em sistema de pagamento do uso correto de divisor especificado em sentença proferida na ação coletiva 0020200-77.2013.5.13.0004 com indicação bem exposta e fundamentada em articulado próprio a demonstrar a composição do valor pago por horas-extras trabalhadas, sob pena da incidência de multa diária de R$ 2.000 (dois mil reais), como facultado pelo art. 536, §1º, e art. 537, caput, do CPC, a ser revertida em favor do bancário prejudicado. Mas, até o presente, o banco Bradesco não se manifestou em qualquer sentido. No entanto, verifico que daquela decisão que impôs astreinte, a intimação expedida não foi comprovadamente dirigida à representação legal banco, de forma pessoal, como exige a jurisprudência dos tribunais trabalhistas nacionais. Assim, necessária retífica do curso do processo executivo para, em devida ordem, reconhecer a inexistência de intimação válida da decisão. Diante disto, determino: 1. Intime-se o banco Bradesco, por expedição de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça, com destino a sua representação nesta capital (conforme consta em sistema PJE), para que comprove a respectiva inserção em sistema de pagamento do uso correto de divisor especificado em sentença proferida na ação coletiva 0020200-77.2013.5.13.0004, conforme a jornada habitual desempenhada pelo bancário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do mandado, sob pena da incidência de multa diária de R$ 3.000 (três mil reais), como facultado pelo art. 536, §1º, e art. 537, caput, do CPC, a ser revertida em favor do bancário prejudicado. Cumpra-se.…

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