Processo 0001068-27.2025.8.17.2340
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0001068-27.2025.8.17.2340 APELANTE: JOSÉ WILSON ALVES MARANHÃO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREJO DA MADRE DE DEUS RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ WILSON ALVES MARANHÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., mediante a qual foi acolhida a prejudicial de prescrição e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na demanda originária, o autor afirmou ter mantido conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cuja administração incumbia à instituição financeira demandada. Alegou que, após a aposentadoria, teria constatado saldo incompatível com o período de vinculação ao programa, atribuindo o resultado a suposta má gestão, saques indevidos, desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos. Com apoio em cálculo particular, postulou indenização por danos materiais no valor de R$ 6.384,30 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), além de reparação moral em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo atribuído à causa o valor de R$ 16.384,30 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos). O magistrado de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, reconhecendo a aderência da controvérsia ao Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. No exame da prejudicial de mérito, consignou que o extrato da conta individualizada demonstrava saque integral por aposentadoria em 13/03/2003, ocasião em que o saldo foi reduzido a R$ 0,00 (zero real). Considerando que a ação somente foi proposta em 14/11/2025, concluiu pelo transcurso do prazo decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil. Em consequência, declarou prescrita a pretensão e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença teria conferido aplicação inadequada ao Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o saque integral não se confunde com a ciência inequívoca dos alegados desfalques, pois o participante, leigo em matéria contábil, não possuiria condições técnicas de verificar, no momento do levantamento, eventual incorreção dos índices, ausência de rendimentos ou irregularidade nas movimentações. Defende que somente tomou conhecimento da possível lesão em período recente, depois de notícias relacionadas ao PASEP, orientação jurídica e obtenção dos extratos e microfilmagens. Ao final, requer o afastamento da prescrição, o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento, a concessão ou manutenção da gratuidade da justiça e a inversão dos encargos sucumbenciais. A apelação foi juntada aos autos em 31/03/2026, sob o ID 64321021. Posteriormente, em 14/05/2026, o Banco do Brasil S.A., representado por advogado constituído, protocolou a petição de ID 64321024, intitulada “Outros Documentos”, na qual…
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