Processo 0001068-32.2024.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001068-32.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: JOAO DE SOUZA SILVA RECLAMADO: SUPERA SERVICOS DE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, ELAINE BARBOSA MACIEL LIMA, GERALDO ANTONIO MOREIRA JUNIOR MACHADO, ANTONIO ADEILSON RODRIGUES DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8706e0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 06 de maio de 2026. DESPACHO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Vistos os autos. Os autos encontram-se conclusos para decisão acerca da impugnação aos cálculos. Registre-se que, embora os cálculos tenham sido homologados em 12/05/2025, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu o pedido subsidiário e determinou a reabertura de prazo para que o executado apresente impugnação aos cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Todavia, considerando que a condenação decorreu de revelia, e atento ao Dever-Poder de condução processual conferido ao magistrado, entendo que a autocomposição, neste estágio, é a medida que melhor atende ao princípio da efetividade jurisdicional e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF/88). A solução pacífica dos conflitos é norma fundamental do processo civil brasileiro (art. 3º, § 2º, CPC), devendo ser estimulada inclusive na fase executória. Assim, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 18/05/2026, às 13h40min, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF. Pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), as partes devem comparecer ao ato imbuídas de real ânimo conciliatório. Ficam as partes advertidas de que, a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação imediata de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 774, II e IV, do CPC c/c art. 769 da CLT); A conduta processual que vise apenas retardar o andamento do feito poderá configurar litigância de má-fé (art. 80, IV, do CPC). Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados, via DEJT, aos quais, inclusive, por dever de cooperação (artigo 6º do CPC), incumbo de intimar diretamente seus constituintes. Aguarde-se a audiência. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO ANTONIO MOREIRA JUNIOR MACHADO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.