Processo 0001068-34.2024.5.17.0005
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001068-34.2024.5.17.0005 REQUERENTE: ANTONIO BATISTA DA ROCHA JUNIOR E OUTROS (3) REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89707c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO ANTÔNIO BATISTA DA ROCHA, RICARDO SOARES ROMEIRO, TIAGO DUTRA DA MOTA e VANDERLEI PINTO DA SILVA, assistidos pelo sindicato de classe, propôs a presente ação de execução individual de sentença coletiva em face de VALE S.A. pretendendo tornar líquida a sentença transitada em julgado, nos autos da Ação Coletiva 0001692-70.2016.5.17.0003, ajuizada pelo SINDIFERR em face da ré. Por derradeiro, pugnam pela condenação da ré nas verbas decorrentes da liquidação. Com a inicial vieram os documentos que constam dos arquivos eletrônicos. A reclamada apresentou defesa. Juntada planilha de cálculo pelos exequentes. Réplica pela executada com juntada de planilha com os valores que entende devidos a impugnando aspectos dos cálculos elaborados pela parte autora. Determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial. Intimadas as partes para se manifestarem. A executada apresentou impugnação seguida de esclarecimentos periciais. Vieram-me os autos conclusos. Decido. MÉRITO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA Pretende o autor tornar líquida a sentença coletiva transitada em julgado nos autos da ação nº 0001692-70.2016.5.17.0003, ajuizada pelo SINDIFERR em face de VALE S.A., onde, em suma, foi determinada a condenação da reclamada a pagar "horas extras, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, adicional noturno, repouso semanal remunerado, FGTS e contribuições em favor da VALIA (no caso de contribuição mensal variável), bem como em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, para os empregados com contrato extinto sem justa causa”, representados pelo ente sindical e que trabalhavam em determinada escala. Assim, em se tratando de ação pleiteando a execução de sentença, temos que não se analisa mais questões atinentes ao mérito, estando, portanto, adequada a forma de defesa da executada impugnando a execução seja pleiteando pela sua extinção, seja defendendo a modificação quanto à forma ou ao valor. Dessa feita, vejo por bem primeiramente fixar o alcance da sentença transitada em julgado, sem modificações pelos Tribunais Superiores, proferida nos autos da ação coletiva, cujo trecho ora transcrevo: “Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS em face de V. S., pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis antes de 01/11/2011, bem como a prescrição bienal em relação aos substituídos que tenham deixado de prestar serviços à Ré antes de 01/11/2014, e julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a Reclamada ao pagamento de: - horas extras, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, adicional noturno, repouso semanal remunerado, FGTS e contribuições em favor da VALIA (no caso de contribuição mensal variável), bem como em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, para os empregados com contrato extinto sem justa causa; (…) Liquidação na forma dos arts. 97 e seguintes do CDC. Juros e correção monetária, na forma da legislação vigente, sendo que a atualização monetária deverá ser realizada pela TR até 24/03/2015 e pelo IPCA-E a partir…
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