Processo 0001068-36.2023.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001068-36.2023.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001068-36.2023.5.22.0003 AUTOR: JONH MARCOS COSTA NUNES RÉU: ALFEX LOGISTICA - GESTAO - TRANSPORTES E SERVICOS EXPRESS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe8ec6e proferido nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Foram adotadas no presente feito, sem êxito, diversas medidas visando a localização de bens da executada. A desconsideração da personalidade jurídica do empregador, portanto, é medida que se impõe, à luz do disposto nos arts. 133 a 137 do CPC, aplicável ao processo laboral, conforme dispõe o art. 855-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Imperiosa, ainda, a instauração do incidente de desconsideração, na forma dos citados dispositivos legais. Entende este juízo, contudo, que uma vez instaurado o incidente, e mesmo antes da citação dos sócios, afigura-se plenamente possível a apreensão cautelar de ativos financeiras em contas bancárias e a imposição de medidas restritivas sobre bens imóveis. A propósito, o § 2º do art. 855-A da CLT é bem claro a esse respeito. É que a citação dos sócios, com ciência do redirecionamento da execução e a imposição de medidas cautelares, poderia frustrar tais medidas, tornando inócua, por exemplo, a busca por ativos financeiros. ANTE O EXPOSTO, declaro instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada ALFEX LOGISTICA - GESTAO - TRANSPORTES E SERVICOS EXPRESS LTDA e, em consequência, DETERMINO: QUE seja realizado o bloqueio cautelar de numerário nas contas e aplicações financeiras do sócio ALCIMAR RIBEIRO DE ALMEIDA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, em valores suficientes para garantia de pagamento da dívida exequenda; QUE, após adotada a medida acima, seja providenciada a citação do sócio, no endereço cadastrado no INFOJUD, para tomarem ciência do incidente. Adotadas as providências acima, autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de maio de 2026. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONH MARCOS COSTA NUNES

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