Processo 0001068-41.2022.8.27.2732

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001068-41.2022.8.27.2732
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001068-41.2022.8.27.2732/TO APELANTE : JOANA BATISTA DOS ANJOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : GIOVANA NISHINO (OAB SP513988) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível  interposta por JOANA BATISTA DOS ANJOS contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação ajuizada em desfavor de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. O magistrado de origem fundamentou sua decisão na constatação de que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial mediante a juntada de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço idôneo, deixou de cumprir a determinação judicial de forma satisfatória. O juízo a quo destacou que a exigência documental ampara-se no poder-dever de zelar pela regularidade do processo e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, visando coibir a litigância abusiva. Registrou, ainda, que a parte autora limitou-se a formular pedido genérico de dilação de prazo, sem apresentar qualquer fundamento fático ou jurídico que justificasse a sua inércia, não configurando a justa causa exigida pelo art. 223 do CPC. Em suas razões recursais (Evento 97, origem), a parte apelante aduz, em síntese: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ante a extinção do feito sem a concessão do prazo requerido para cumprimento da diligência; (ii) a inexigibilidade de comprovante de endereço (como faturas de concessionárias), argumentando que o art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio, sendo válida a declaração firmada nos termos da Lei nº 7.515/83; e (iii) a ofensa ao princípio da primazia da resolução de mérito. Pugna pelo provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Em contrarrazões (Evento 106, origem), a instituição financeira defende o acerto da sentença, ressaltando que a petição inicial carecia de documentos indispensáveis e que o descumprimento da ordem judicial impõe a extinção do processo. É o relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade e Julgamento Monocrático A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos,  CONHEÇO  do recurso. Destaco que o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV -  negar provimento a recurso que for contrário a : a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Desse modo, o presente recurso comporta julgamento monocrático, porquanto as razões recursais confrontam diretamente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos no  Tema 1.198, que fixou a seguinte tese: Tese Firmada:  Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da…

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