Processo 0001068-46.2025.5.09.0094

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001068-46.2025.5.09.0094
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0001068-46.2025.5.09.0094 AUTOR: WILLIAN CHAGAS ZANELATTO RÉU: GUERRO & PAGNUSSAT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8281fb proferida nos autos. DECISÃO   Vistos para decisão conjunta nas RTs 1068-46.2026.5.09.0094, 317-26.2026.5.09.0126 e 298-23.2026.5.09.0125.    1. Foi designado este novo Magistrado para condução dos processos acima mencionados. 2. Analisando os feitos, constato que: a) no processo 1068-46.2026.5.09.0094, o autor ingressou alegando ofensas e violações a direitos, e requerendo readmissão imediata, além indenização por danos morais. Após contraditório, houve decisão rejeitando os pedidos liminares (fls. 561-5). Não obstante, o autor obteve liminar favorável em sede de mandado de segurança, que determinou a sua reintegração e adaptação das condições de trabalho para seu recebimento (fl. 579-91). Realizada audiência inicial (fls. 698-9), foi designada instrução. Às fls. 764 e ss. foi apresentada defesa, sobre a qual o autor teve oportunidade de se manifestar às fls. 1517-67. Às fls. 1580-3, foi redesignada a audiência de instrução para 25-8-2026, às 8h30min, posteriormente cancelada em função da declaração de suspeição da já terceira magistrada a tentar conduzir o feito (fl. 1595); b) no processo 317-26.2026.5.09.0126, o autor requereu seja a ré condenada a custear despesas médicas, psicoterapêuticas e medicamentosas, além de indenização por danos das mais diversas naturezas. Os pedidos liminares foram rejeitados (fls. 533-7). A ré, citada, apresentou de defesa (fls. 574 e ss.); e c) no processo 298-23.2026.5.09.0125, o autor requereu seja a ré condenada a pagar os salários e demais benefícios em função de sua reintegração, além de “danos ao poder aquisitivo”. Em função das decisões de suspeição, não houve apreciação da liminar postulada. 3. Pois bem. É nítida a conexão entre todas as demandas, pelo que determino sejam todas apensadas para tramitação, instrução e julgamento conjunto, na forma dos arts. 55, § 1º, e 286, I, do CPC. Doravante, a instrução e demais atos processuais correrão unicamente na RT 1068-46.2025.5.09.0094, que deverá ser redistribuída para a 2ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão, pois a primeira das ações envolvendo as partes (a HTE 372-11-2025-5-09-0126) tramitou em tal Juízo. Façam-se as devidas redistribuições e compensações. Petições direcionadas aos demais feitos deverão ser redirecionadas ao feito principal (1068-46.2025.5.09.0094), evitando-se confusão. Os direitos postulados na RT 298-23.2026.5.09.0125 decorrem da ordem de reintegração, razão pela qual demandam dilação probatória para verificação do cumprimento ou não, pela ré, da liminar concedida, nos autos do processo principal (1068-46.2026.5.09.0094). Nesse passo, não cabe mais o deferimento de nenhuma liminar. Indefiro as liminares postuladas na RT 298-23.2026.5.09.0125. Considerando o estado de cada feito, determino a realização de audiência UNA, nos autos 1068-46.2026.5.09.0094 (englobando o objeto de todas as ações, em razão da reunião de feitos acima determinada), para o dia 28-5-2026, às 9h30min, por meio telepresencial (expeça-se link). Até o horário da audiência, a ré poderá emendar sua defesa, considerando os pedidos formulados na RT 298-23.2026.5.09.0125. As partes são alertadas a respeito da necessidade de comparecimento para depoimento…

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