Processo 0001068-50.2024.5.07.0025
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0001068-50.2024.5.07.0025 RECLAMANTE: FELIPE NUNES DA ROCHA RECLAMADO: FIBREX TELECOM SERV DE TELECOMUNICACAO E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d63fc1 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pelo reclamante FELIPE NUNES DA ROCHA, alegando, em síntese, que a planilha de cálculos de Id. 8cbee54 omitiu a jornada de trabalho das 01h00 às 17h30, que ocorreria uma vez por semana durante todo o contrato. Sustenta, ainda, que o adicional noturno foi apurado apenas em relação ao mês de maio de 2024. Os autos vieram conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Jornada Omitida e da Observância aos Cartões de Ponto O reclamante alega que a planilha é incorreta por não considerar uma jornada das 01h00 às 17h30. Contudo, compulsando a sentença de mérito, observa-se que o comando judicial foi explícito ao determinar: "condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno, pelo labor prestado no período compreendido entre às 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte [...] Deve-se observar o período efetivamente laborado, de acordo com os controles de jornada de fl.65 e seguintes." Portanto, não assiste razão ao reclamante ao tentar impor uma jornada fixa (01h00 às 17h30) que não encontra respaldo nos registros de ponto de todo o período, uma vez que a sentença transitada em julgado vinculou a apuração do adicional noturno estritamente aos horários marcados nos cartões de fls. 65 e seguintes. O setor de cálculos agiu corretamente ao observar o julgado, não havendo que se falar em tese de jornada omitida quando esta não consta nos controles de frequência. 2. Da Abrangência Temporal do Adicional Noturno Tampouco é verdadeira a informação de que o adicional noturno calculado diz respeito apenas a maio de 2024. Da análise do cartão de ponto do PJe-Calc, tendo como fonte o cartão de ponto da empresa, verifica-se o lançamento de horas noturnas em diversos meses e anos (como em outubro de 2022), demonstrando que foram lançados todos os dias em que houve jornada após as 22h00, ressalvadas as omissões pontuais a seguir sanadas. 3. Das Omissões Pontuais Identificadas (Acolhimento Parcial) Não obstante a correção da metodologia geral, verificou-se que alguns dias com labor posterior às 22h00, devidamente registrados nos cartões da empresa, não foram transpostos para a planilha do PJe-Calc. Para garantir a estrita fidelidade ao julgado, os cálculos devem ser retificados para incluir o adicional noturno dos seguintes dias: Ano de 2022: 29/01, 07/02, 10/05, 13/05, 28/05, 12/09, 13/09, 16/09 e 20/10.Ano de 2023: Apenas o dia 05/02 (com jornada inicial às 18:07-22:19 e 23:28-23:57). Dessa forma, a impugnação merece acolhimento apenas quanto a estes pontos específicos de omissão material na transposição dos dados dos cartões para o sistema de cálculo. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada por FELIPE NUNES DA ROCHA, apenas para determinar a remessa dos autos ao setor de cálculos para retificação da planilha de liquidação, devendo ser incluído o adicional noturno relativo aos dias especificamente listados na fundamentação desta decisão. Ficam mantidos os demais parâmetros da conta, por estarem em estrita observância à coisa julgada. HOMOLOGO OS…
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