Processo 0001068-51.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001068-51.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE MSCiv 0001068-51.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: ADRIANO POLEY DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2eb773 proferida nos autos. Vistos os autos.   ADRIANO POLEY DE SOUZA impetra mandado de segurança em face de ato praticado pelo Exmo. Juiz da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia no processo 0010921-89.2014.5.18.0005.   Relata que foi incluído no polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.   Relata que este Tribunal julgou Mandado de Segurança em que “concedeu definitivamente a segurança, reconhecendo a nulidade da inclusão do Impetrante no polo passivo da execução, em razão da ausência de regular intimação e da inobservância do procedimento legal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, confirmando, em definitivo, a suspensão dos atos executivos praticados em seu desfavor, tendo posteriormente transitado em julgado”.   E que “Não obstante esse pronunciamento definitivo, a execução voltou a produzir efeitos patrimoniais em desfavor do Impetrante. Foi determinada a retenção mensal de 30% de sua remuneração líquida junto ao seu atual empregador, mediante expedição de carta precatória, encontrando-se a ordem em fase de cumprimento, com previsão de incidência já na próxima folha de pagamento”.   Diz que “Diante da iminência da constrição sobre verba de natureza alimentar e da existência de matérias de ordem pública relacionadas à própria validade dos atos executivos praticados em seu desfavor, o Impetrante opôs Exceção de Pré-Executividade, acompanhada de pedido de tutela de urgência, requerendo a suspensão da ordem de retenção salarial e dos demais atos executivos até o julgamento do incidente”.   E que o Exmo. Juiz “indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a medida postulada anteciparia, na prática, o provimento final da controvérsia e se confundiria com o próprio mérito da Exceção de Pré-Executividade, mantendo íntegra a ordem de retenção mensal de 30% da remuneração do Impetrante”.   Diz que “É precisamente contra esse indeferimento da tutela de urgência, que mantém eficaz ordem de constrição incidente sobre verba alimentar e expõe o Impetrante a dano de difícil reparação, que se volta o presente Mandado de Segurança”.   Afirma que “embora o mérito da Exceção de Pré-Executividade permaneça pendente de julgamento perante o Juízo de origem, inexiste recurso próprio capaz de impugnar, de imediato, o indeferimento da tutela provisória e impedir a concretização do dano decorrente da retenção salarial”.   Alega que “o indeferimento decorre de premissa fática equivocada quanto ao efetivo objeto da tutela provisória requerida. Isso porque o pedido liminar formulado pelo Impetrante não consiste no reconhecimento imediato da nulidade de sua inclusão no polo passivo da execução, da invalidade de sua citação ou da ausência de regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tais questões integram o mérito da Exceção de Pré-Executividade e serão examinadas pelo Juízo de origem após o regular contraditório, já determinado pela própria autoridade coatora. A providência requerida em caráter de urgência possui objeto diverso e substancialmente mais restrito: a suspensão temporária da ordem de retenção de 30% da…

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