Processo 0001068-52.2025.5.07.0013

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001068-52.2025.5.07.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001068-52.2025.5.07.0013 RECORRENTE: CAROLINA DE PAULA PESSOA PINTO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c67a0f proferida nos autos. ROT 0001068-52.2025.5.07.0013 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CAROLINA DE PAULA PESSOA PINTO JACIARA DE SOUSA GUIMARÃES LIMA (CE12816) WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA (CE23292) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE7216) WALMAR CARVALHO COSTA (CE6210)   RECURSO DE: CAROLINA DE PAULA PESSOA PINTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id cb850de; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id df6b1cb). Representação processual regular (Id 41883b7 ). Preparo dispensado (Id 3d03b8c ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: artigos 1º, III e IV; 5º, V e X; e 7º. Código Civil: artigos 186, 187 e 927. Consolidação das Leis do Trabalho: artigos 223-B, 223-C e 223-G. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que o Tribunal Regional incorreu em equívoco ao considerar que a exclusão da parcela “quebra de caixa” da base de cálculo da PLR produziria consequências exclusivamente patrimoniais e que o reconhecimento do dano moral dependeria da demonstração concreta de situação vexatória, humilhante, constrangedora ou de sofrimento psicológico. Argumenta que a própria decisão regional reconheceu a ilicitude da conduta patronal e o pagamento a menor da parcela, de modo que não seria juridicamente adequado exigir prova direta e específica do sofrimento íntimo para caracterização do dano extrapatrimonial.  Defende que a conduta da empregadora não configura simples inadimplemento contratual, pois teria ocorrido de forma reiterada e consciente, mediante a exclusão de verba de natureza salarial da base de cálculo da PLR durante sucessivos exercícios. Segundo a recorrente, essa circunstância atingiria a dignidade do trabalhador, a confiança legítima na relação contratual e a proteção conferida ao patrimônio salarial, razão pela qual a exigência de prova específica do sofrimento restringiria indevidamente a proteção assegurada pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pela Consolidação das Leis do Trabalho.  Por fim, afirma que a controvérsia é eminentemente jurídica e não exige reexame do conjunto fático-probatório, postulando o afastamento da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta, ainda, a existência de divergência…

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