Processo 0001068-55.2025.5.09.0673

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001068-55.2025.5.09.0673
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Carlos Henrique de Oliveira Mendonça
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0001068-55.2025.5.09.0673 RECORRENTE: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. RECORRIDO: ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40a7ec3 proferida nos autos. RORSum 0001068-55.2025.5.09.0673 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARLENE DE MELO VICENTE SUELLEN ANTUNES MARTINS (PR75751) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido:   Advogado(s):   MARLENE DE MELO VICENTE SUELLEN ANTUNES MARTINS (PR75751) Recorrido:   Advogado(s):   CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855)   RECURSO DE: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id ecf79da; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id c7d5a9d). Representação processual regular (Id a7fed47). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8f9a9c3: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 8f9a9c3: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dd0f257,ca0869e,8b71761: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b5e3c2b, fdd3550; Condenação no acórdão, id dd0f257: R$ 1.750,00; Custas no acórdão, id dd0f257: R$ 35,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Considerando que o Supremo Tribunal Federal vem julgando procedentes Reclamações constitucionais em hipóteses nas quais órgão fracionário afasta a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT, ao entender que a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial possui caráter meramente estimativo, reconhecendo violação à cláusula de reserva de plenário, recebo o recurso de revista por possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e violação ao artigo 97 da Constituição Federal. Recebo. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,…

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