Processo 0001068-55.2025.5.19.0001

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001068-55.2025.5.19.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001068-55.2025.5.19.0001 RECORRENTE: ALEX HENRIQUE LOPES RECORRIDO: PARATI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0526e21 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001068-55.2025.5.19.0001 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PARATI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RAUL ANIZ ASSAD (PR15388) Recorrido:   Advogado(s):   ALEX HENRIQUE LOPES LUCAS SANTIAGO PEREIRA (AL17887)   RECURSO DE: PARATI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 211082e; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 285355d). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: IRR 00101 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. USO DE MOTOCICLETA NO SERVIÇO. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ADICIONAL DEVIDO, SALVO PROVA DE ENQUADRAMENTO PATRONAL NAS EXCEÇÕES LISTADAS POR NORMA REGULAMENTAR E FORMALIZAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO LAVRADO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Argumenta que o caput do artigo 193 da CLT define expressamente, que a atividade legalmente definida como perigosa, necessita de “regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego” e o acórdão regional, afirma que a norma é autoaplicável, não prescindindo de regulamentação.  Assevera que para as empresas abrangidas pela Portaria 220/2015 – que suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/2014, até então responsável pela aludida regulamentação, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Consta da decisão que se impugna: "(...)É incontroverso que o autor utilizava motocicleta para realizar suas atividades laborais. A reclamada não negou o uso da motocicleta, apenas afirmou que era opcional e não uma imposição da ré. O adicional de periculosidade é um instituto de direito do trabalho com assento constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da…

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