Processo 0001068-56.2011.4.01.3808

TRF6 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001068-56.2011.4.01.3808
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0001068-56.2011.4.01.3808/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001068-56.2011.4.01.3808/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : LUCAS RIBEIRO ADVOGADO(A) : WELINGTON MACIEL (OAB MG157599) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COAUTORIA NA LOGÍSTICA DE FUGA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE VETORIAIS NEGATIVAS FUNDADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por LUCAS RIBEIRO e DYELSON DA ROCHA SILVA contra sentença que julgou procedente a denúncia para condená-los pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em razão de subtração de valores e cartões telefônicos pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante grave ameaça exercida por simulação de arma de fogo. Consta dos autos que, em 25/01/2011, na agência dos Correios do Município de Minduri/MG, LUCAS RIBEIRO ingressou no estabelecimento, anunciou o assalto e exigiu a entrega dos valores do caixa e do cofre, enquanto DYELSON DA ROCHA SILVA permaneceu nas proximidades em motocicleta utilizada para assegurar a fuga da dupla. A sentença condenou ambos os acusados à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 80 (oitenta) dias-multa. Em suas razões recursais, LUCAS RIBEIRO sustentou insuficiência probatória e ausência de reconhecimento pessoal válido. DYELSON DA ROCHA SILVA requereu absolvição por ausência de comprovação de adesão subjetiva ao delito. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da majorante do concurso de pessoas e a desclassificação da conduta para furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autoria e a materialidade delitivas encontram-se suficientemente comprovadas para manutenção das condenações; (ii) saber se a simulação de arma de fogo caracteriza a grave ameaça necessária à configuração do crime de roubo; (iii) saber se houve comprovação da coautoria de DYELSON DA ROCHA SILVA ; e (iv) saber se a dosimetria da pena comporta revisão de ofício quanto às circunstâncias judiciais negativamente valoradas. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, apreensão dos bens subtraídos, termos de restituição e prova oral produzida sob contraditório judicial. A autoria atribuída a LUCAS RIBEIRO foi confirmada pelo relato firme e coerente da vítima, corroborado pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela perseguição e prisão em flagrante dos acusados logo após o crime, ainda na posse dos objetos subtraídos. A admissão parcial dos fatos pelo próprio acusado, associada à apreensão da res furtiva e à coerência dos depoimentos colhidos, afasta a alegação de insuficiência probatória e autoriza a manutenção da condenação. A grave ameaça restou configurada pela simulação de arma de fogo durante a execução do delito. A conduta revelou-se apta a intimidar a vítima e reduzir sua capacidade de resistência, sendo desnecessária a apreensão de armamento para configuração do crime de roubo. Inviável a desclassificação para o delito de furto, pois a dinâmica da ação demonstrou inequívoca intimidação psicológica exercida contra a vítima durante a subtração…

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