Processo 0001068-58.2025.5.06.0020

TRT6 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001068-58.2025.5.06.0020
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0001068-58.2025.5.06.0020 CONSIGNANTE: LUCAS SIMOES DOS SANTOS CONSIGNATÁRIO: ROSELITA LOPES DE MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 328d1ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCAS SIMÕES DOS SANTOS – Consignante ROSELITA LOPES DE MEDEIROS – Consignada SENTENÇA Vistos, etc.   RELATÓRIO   LUCAS SIMÕES DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou ação de consignação em pagamento em face de ROSELITA LOPES DE MEDEIROS, também qualificada à exordial, pleiteando a procedência das pretensões deduzidas na peça de ingresso pelas razões de fato e de direito expostas na citada peça. Juntou procuração, contrato social e documentos. A parte consignada apresentou Reclamação Trabalhista que foi anexada aos autos por conexão, conforme certidão de Id 9128502. De acordo com a audiência de Id 2419748, a consignada reporta-se integralmente aos termos da citada reclamação como defesa da consignação. Anexou documentos. Os reclamados apresentaram defesa escrita à Reclamação Trabalhista, sob forma de contestação, impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Juntaram procuração e documentos. Dispensado o depoimento das partes. Realizado o depoimento de uma testemunha convidada pela reclamante e de três testemunhas convidadas pelos reclamados.            Realizada a produção de prova pericial.            Nada mais requerido, foi encerrada a instrução.            Razões finais pela autora em memoriais. Prejudicadas as razões finais da ré bem como a segunda proposta de conciliação.            É o relatório, decido.   DA FUNDAMENTAÇÃO   DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES / DO DIREITO INTERTEMPORAL / DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017   Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material e processual, alcança a relação jurídica em análise, tendo em vista o período contratual e a data de ajuizamento da presente demanda.    DA FUNDAMENTAÇÃO   1.DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO   O consignante sustenta que a consignada foi admitida em 10/07/2024 para exercer a função de faxineira em sua residência, afirmando que, embora tivesse a intenção de formalizar o vínculo empregatício mediante anotação da CTPS, a trabalhadora recusava a regularização contratual sob o argumento de que era beneficiária de programa assistencial mantido pelo Governo Federal. Relata que, a partir de 01/06/2025, a empregada passou a desempenhar a função de cozinheira e que, em razão da alteração…

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