Processo 0001068-61.2024.5.09.0068
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001068-61.2024.5.09.0068 RECORRENTE: APARECIDO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c393a8d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001068-61.2024.5.09.0068 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. APARECIDO RODRIGUES JULIANO RODRIGO MAZIERO (PR90923) MARCELO PINTO SANCANDI (PR29063) TIAGO BUFFERLI BARBOSA (PR42362) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. MARCELO DALANHOL (PR31510) RECURSO DE: APARECIDO RODRIGUES O Reclamante opõe Embargos Declaratórios em relação à decisão sob Id. 2e48d07. Afirma que, diferentemente do que consta na decisão, o trecho citado como não transcrito referente à pretensão de fixação do grau de redução da capacidade laboral para o cálculo da indenização por danos materiais em100% foi efetivamente reproduzido nas razões de recurso de revista. Acrescenta que a decisão incorreu em omissão ao não analisar os julgados transcritos como divergência jurisprudencial para justificar a utilização de déficit funcional ao invés de perda da capacidade laborativa. Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. No mérito, a medida não comporta acolhimento, porquanto não se vislumbra a incidência dos vícios apontados pela parte embargante. Constou de forma clara e específica que "a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência, todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada". No caso, embora a parte embargante tenha transcrito a íntegra do acórdão regional em tópico apartado, a exigência legal prevista no art. 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, não se satisfaz com a simples reprodução global do julgado. A legislação impõe que a transcrição dos fundamentos fático-jurídicos da decisão recorrida seja apresentada no próprio tópico em que se formula a impugnação, de modo a permitir a delimitação precisa da controvérsia e o necessário cotejo analítico entre os fundamentos atacados e as razões de reforma. Tal entendimento está sedimentado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive nos precedentes citados na decisão embargada: A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)"…
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