Processo 0001068-67.2025.5.18.0006

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001068-67.2025.5.18.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001068-67.2025.5.18.0006 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: RUBENS FERREIRA DA COSTA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8dc1ee proferida nos autos. ROT 0001068-67.2025.5.18.0006 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 62,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido:   RUBENS FERREIRA DA COSTA XXX.XXX.XXX-XX   RECURSO DE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 736cd3b; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 2e0546b). Representação processual regular (Id 755aeed,3cb122e). Preparo satisfeito (Id.5cfbcfc,b8b99cb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alegação(ões): - violação do artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. - violação do artigo 872, parágrafo único, da CLT. Consta do acórdão (Id f4600b2): Extrai-se do dispositivo legal que o ente sindical que pretenda receber contribuição a que faça jus deve proceder à notificação prévia do devedor, ou, vale dizer, à cobrança extrajudicial.  Com efeito, os editais juntados aos autos às fls. 246 e ss. nominados "Edital de Oposição à Contribuição Assistencial Patronal" cientificam os interessados quanto à possibilidade de exercício do direito à oposição, e, quanto à cobrança propriamente dita, não a promovem, senão apenas anunciam a possibilidade, nos seguintes termos: "O Sindicato terá direito de cobrar e receber a contribuição assistencial das empresas e representados que não apresentarem a oposição no prazo estabelecido".  Além disso, não há provas de que foi efetivamente entregue a notificação extrajudicial à parte ré.  Do exposto, ausentes notificações prévias da parte ré para a apresentação dos documentos ora postulada e para a cobrança das contribuições assistenciais, mantenho a extinção do processo, ainda que por fundamento diverso do acolhido na r. sentença, qual seja, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular, nos termos do artigo 485, IV, c/c §3º, do CPC.   Como se observa, o entendimento adotado está assentado nas circunstâncias específicas e provas dos autos, não se evidenciando, assim, ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da…

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