Processo 0001068-72.2025.5.12.0026

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001068-72.2025.5.12.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001068-72.2025.5.12.0026 RECLAMANTE: LEANDRO AZEVEDO DE SOUZA RECLAMADO: N04 COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba1c84e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Isto posto, observada a fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por LEANDRO AZEVEDO DE SOUZA em face de N04 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego em 20.08.2025; b) condenar a ré no pagamento das verbas deferidas na fundamentação. Condeno a ré a depositar na conta vinculada da autora o FGTS + 40% do contrato. Justiça gratuita deferida ao autor. Honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação. Ante a revelia, determino a anotação da baixa do contrato na CTPS do autor pela Secretaria desta Unidade Judiciária. Juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Oficie-se na forma da fundamentação. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Custas, pela ré, em 2% sobre o valor da condenação de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO AZEVEDO DE SOUZA

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