Processo 0001068-75.2025.5.21.0041
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0001068-75.2025.5.21.0041 RECORRENTE: TC COMERCIO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAYNE MIKAELLE OLIVEIRA DA CRUZ Acórdão Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo n. 0001068-75.2025.5.21.0041 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrentes: TC Comércio LTDA e T. C. Carvalho Advogado: Jettson Rudyard Bezerra Lopes Recorrida: Rayne Mikaelle Oliveira da Cruz Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO CONCEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto pelas empresas integrantes de grupo econômico contra a sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando-as, solidariamente, ao pagamento de verbas rescisórias e FGTS não recolhido. Os recorrentes requereram a concessão da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras, razão pela qual não comprovaram o preparo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso ordinário interposto pelas empresas reclamadas deve ser conhecido, uma vez que não houve recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, após o prazo concedido para comprovação. III. Razões de decidir 3. O artigo 789, § 1º, da CLT determina que, em caso de recurso, as custas devem ser pagas e seu recolhimento comprovado dentro do prazo recursal. 4. Foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita aos recorrentes, concedendo-se o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais e a realização do devido depósito recursal, sob pena de deserção. 5. Após a publicação da decisão e sua regular ciência pelos recorrentes, transcorreu in albis o prazo concedido, não tendo as partes procedido ao recolhimento do preparo recursal, conforme certificado nos autos. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e intimação específica para regularização, configura deserção que impede o conhecimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 899, §1º. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto conjuntamente pelos reclamados TC Comércio LTDA e T. C. Carvalho em face da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, reconheceu o grupo econômico entre as partes e as condenou ao pagamento das seguintes verbas à reclamante: "3. CONDENAR as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, apuradas com base na remuneração mensal de R$ 1.973,40 e na data de baixa em 29/08/2025: a) Saldo de salário; b) Aviso prévio indenizado de 39 dias; c) 13º salário proporcional referente ao ano de 2025, considerando a projeção do aviso prévio; d) Férias proporcionais + 1/3 constitucional; e) Multa de 40% sobre o FGTS; f) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. 4. CONDENAR as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento do FGTS mensal e rescisório referente às competências 01/2022, 05/2022, 06/2022, 08/2022, 09/2022,…
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