Processo 0001068-76.2016.5.14.0141

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001068-76.2016.5.14.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vilhena
Última publicação
31/03/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0001068-76.2016.5.14.0141 RECLAMANTE: PAULO CESAR CARDOSO RECLAMADO: RECICLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b8fdb7 proferido nos autos. DESPACHO 1. Diante dos esclarecimentos prestados pela Secretaria por meio da Certidão de ID 8d71d09, verifica-se que o montante total de R$24.192,79 transferido da conta judicial vinculada a este processo foi integralmente liberado por meio do Alvará Eletrônico de Pagamento nº 20260511085829013087, expedido via sistema SISCONDJ em 11/05/2026. O rateio do montante foi estruturado sob duas ordens de transferência (Solicitações 0001 e 0002): Solicitação 0001: Destinada ao pagamento de honorários periciais em favor de Brazilio Izidoro Perezil Filho, no valor de R$4.110,39;Solicitação 0002: Destinada ao pagamento do crédito parcial do Exequente (Paulo Cesar Cardoso), depositado na conta de titularidade de seu patrono cadastrado, no valor de R$20.299,57. 2. Contudo, manifestou-se o Exequente sob as petições de ID 0716402 e ID 2a3281b, alegando, em suma, que os honorários do perito técnico já haviam sido previamente adimplidos de forma integral em momento anterior (conforme certidão de ID ecb96f4 e documento de ID 285735f) , razão pela qual a verba de R$4.110,39 não seria mais devida ao profissional técnico, devendo reverter integralmente ao saldo executório do Reclamante. 3. Diante da prejudicialidade da alegação, determina-se: A) À Secretaria da Vara para que certifique o histórico de pagamentos de honorários periciais nestes autos, confrontando os documentos apontados pelo Exequente (ID ecb96f4 e ID 285735f) a fim de constatar se houve duplicidade ou equívoco na liberação da Solicitação 0001 ao Perito Judicial. B) Restando devidamente comprovado pela Secretaria que os honorários periciais já se encontravam quitados, intime-se imediatamente o Perito Judicial, Sr. Brazilio Izidoro Perezil Filho, para que proceda à devolução/estorno do valor de R$4.110,39 depositado em sua conta corrente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, mediante depósito judicial vinculado a estes autos, sob pena de execução imediata. C) Confirmado o estorno ou o depósito da referida quantia, expeça-se, sem nova conclusão, o competente alvará de transferência do saldo remanescente em favor do patrono do Exequente, observando-se os dados bancários já validados nos autos. 4. Tudo cumprido, intime-se o Reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, dar estrito cumprimento ao item 3 do despacho de ID 7dd1b21. 5. Ao Divisional de Execução para cumprimento.  VILHENA/RO, 19 de maio de 2026. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELEVIR CESAR HAMMERSCHMIDT - RECICLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - ANDRE LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA

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