Processo 0001068-79.2025.5.06.0401
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0001068-79.2025.5.06.0401 RECLAMANTE: ELOISA HELEN RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1994384 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ELOISA HELEN RODRIGUES DE OLIVEIRA propôs reclamação trabalhista, em 24.11.2025, contra GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA – EPP, alegando e pleiteando o contido na exordial. Juntou aos autos procuração e documentos. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial e, após recusada a proposta de conciliação, ratificou os termos da contestação já acostada aos autos. Alçada fixada no valor dado à causa. A autora se manifestou sobre os documentos apresentados pelo réu. Na audiência em continuação, foram ouvidos o preposto da reclamada e uma testemunha da autora. Nada mais requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelos presentes, que recusaram novamente a proposta conciliatória. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA Devo aplicar a pena da confissão ficta em desfavor da ré, em virtude de seu preposto ter confessado que não tinha conhecimento dos fatos. Ao que parece, foi contratado apenas para se fazer presente na audiência. Contudo, cabe-me mitigar a penalidade em apreço em busca da verdade real, à luz das demais provas existentes no caderno processual. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a autora que não percebeu as verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual (período de 01.06.22 a 17.05.24). A ré, em sede de contestação, trouxe aos autos a carta de demissão da autora, firmada a punho, bem como o TRCT e o respectivo comprovante de pagamento. Como tais documentos não foram impugnados, reputo quitadas todas as verbas rescisórias. À míngua de verbas rescisórias a serem pagas, improcedem os pleitos de multas dos arts. 477 e 467 da CLT. Ante a modalidade da rescisão contratual, indefiro os pedidos de aviso prévio, multa de 40%, expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação junto ao seguro desemprego. Todavia, à míngua de comprovantes de pagamento, são cabíveis as férias 2022/2023, simples, acrescidas do terço constitucional e as gratificações natalinas referentes aos anos de 2022 e 2023, sendo a primeira proporcional. Igualmente, diante da ausência de comprovante de pagamento, reputo impagos os meses de junho, julho, novembro e dezembro de 2022, janeiro, fevereiro, junho, julho, novembro e dezembro de 2023 e, ainda, janeiro e fevereiro de 2024. Condeno, portanto, a ré ao pagamento dos citados salários retidos. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS No tocante à remuneração percebida, à míngua de juntada de comprovantes de pagamento, presumo que a autora percebia, em média, o valor de R$ 1.200,00 por mês, como indicado à exordial, quantia aquém do salário mínimo nacional, já que a jornada declinada na inicial e confirmada pela testemunha era superior a 30 horas semanais, de modo que se tratava de contrato de trabalho de tempo integral (art.58-A da CLT). Devidas, portanto, as diferenças salariais. DOS DANOS MORAIS Respaldada no argumento de que não percebia férias, gratificações natalinas e FGTS, bem como que recebia os salários com atraso, alguns dos quais jamais foram quitados, pugna a reclamante por uma indenização…
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