Processo 0001068-88.2024.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001068-88.2024.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001068-88.2024.5.12.0032 RECORRENTE: LUCAS DA SILVA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS DA SILVA ALVES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001068-88.2024.5.12.0032  RECORRENTE: LUCAS DA SILVA ALVES E OUTROS (1)  RECORRIDO: LUCAS DA SILVA ALVES E OUTROS (2)        ROT 0001068-88.2024.5.12.0032 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCAS DA SILVA ALVES ESPEDITO ANTONIO PADILHA JUNIOR (RS87264) IRINEU GEHLEN FILHO (SC58918) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS18780) Recorrido:   Advogado(s):   TLP CP SERVICOS LTDA LUCIDREIA DUARTE GONCALVES DIAS (RS46650)   RECURSO DE: LUCAS DA SILVA ALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026; recurso apresentado em 13/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso ordinário, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa medida processual a parte recorrente não se utilizou, operando-se a preclusão. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LIV e LV,  da Constituição Federal. - violação dos arts. 74, § 2º, e 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende que seja reconhecida a invalidade dos controles e a condenação ao pagamento de horas extras com base na jornada da inicial. Consta do acórdão: Foram trazidos aos autos os cartões de ponto da contratualidade, os quais predominantemente demonstram registros variáveis e não uniformes, com marcações de horas extras (Id. e28e525). (...) Nesse contexto de prova dividida, a questão deve ser resolvida em desfavor daquele que detinha o ônus probatório, no caso a parte autora, no tocante ao fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, inc. I). Logo, a prova oral produzida não foi capaz de desconstituir os cartões de ponto juntados aos autos, tampouco o regime de compensação de jornada. Como consequência, não há labor extraordinário que ampare a pretensão de diferenças de auxílio alimentação.   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos artigos da Constituição Federal e da legislação federal indicados, bem como contrariedade à súmula referida. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no…

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