Processo 0001068-94.2022.5.10.0103
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0001068-94.2022.5.10.0103 AGRAVANTE: AGNALDO JOSE DA SILVA AGRAVADO: SATURNINO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME E OUTROS (5) PROCESSO n.º 0001068-94.2022.5.10.0103 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: AGNALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL MOREIRA LESSA AGRAVADO: SATURNINO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME ADVOGADO: VITOR SILVA REZIO ADVOGADO: IURE CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADO: WEMERSON LIMA REZENDE DA SILVA AGRAVADO: SATURNINO E YAMAGUTY TEMPERA DE VIDROS LTDA - EPP ADVOGADO: VITOR SILVA REZIO ADVOGADO: IURE CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADO: WEMERSON LIMA REZENDE DA SILVA AGRAVADO: SATURNINO DISTRIBUIDORA DE VIDROS BARREIRAS LTDA ADVOGADO: VITOR SILVA REZIO ADVOGADO: IURE CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADO: WEMERSON LIMA REZENDE DA SILVA AGRAVADO: SATURNINO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LEM LTDA ADVOGADO: VITOR SILVA REZIO ADVOGADO: IURE CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADO: WEMERSON LIMA REZENDE DA SILVA AGRAVADO: SATURNINO DISTRIBUICAO DE VIDROS LTDA ADVOGADO: VITOR SILVA REZIO ADVOGADO: IURE CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADO: N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME ADVOGADO: VITOR SILVA REZIO ADVOGADO: IURE CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADO: WEMERSON LIMA REZENDE DA SILVA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF (JUIZ OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS) EMENTA EMENTA: ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO. MORA. MULTA. 1. O acordo judicialmente homologado encerra a natureza de coisa julgada material (art. 831, parágrafo único, da CLT), com a imutabilidade que lhe é inerente. Estabelecida, pelas partes, cláusula penal pela inadimplência, ela deve incidir sobre a obrigação cumprida em atraso. 2. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por meio da r. sentença de fls. 445/447, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e extinguiu a execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição, sustentando a inadimplência do acordo celebrado e postulando a incidência da multa pelo correspondente descumprimento (fls. 449/455). A executada produziu contraminuta (fls. 462/466). Os autos não foram submetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO. MORA. MULTA.O exequente acena com a inadimplência do acordo celebrado, pontuando a mora na sua satisfação, bem como na entrega de sua CTPS, o que foi levado a termo apenas após o prazo fixado. Requer, assim, o reconhecimento da mora, com a aplicação da multa de 15% (fls. 451/455). O termo de conciliação judicial tem expressa previsão legal, fazendo inclusive coisa julgada entre as partes (CLT, art. 831, parágrafo único). Ele reflete a presença das figuras das concessões recíprocas e da coisa controversa, o que cristaliza a figura da transação (CCB, art. 840). E considerados os preceitos legais específicos, a decisão homologatória é apenas rescindível nas hipóteses previstas no art. 966 do CPC. Ora, quando as partes estipulam termo certo para o…
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