Processo 0001068-95.2025.5.08.0119

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001068-95.2025.5.08.0119
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Gabriel Velloso
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO RORSum 0001068-95.2025.5.08.0119 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: JOSE WELLINTON DA SILVA NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df46cdc proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, tempestivamente protocolado e subscrito por advogado regularmente constituído, conforme instrumento de mandato constante nos autos (Id edfa32c). Verifica-se, contudo, que não houve o recolhimento das custas processuais, tampouco do depósito recursal, tendo a recorrente pleiteado, para tanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido foi indeferido por decisão fundamentada (Id d26aeb9), diante da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica, requisito necessário à concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e art. 790, §4º da CLT. Considerando, ainda, que a recorrente encontra-se em processo de recuperação judicial, aplica-se à espécie o disposto no art. 899, §10, da CLT, que assegura às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, não abrangendo, contudo, as custas processuais. Assim, diante da ausência de recolhimento das custas e da não comprovação de hipossuficiência econômica que justificasse a concessão da justiça gratuita, foi concedido à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Transcorrido in albis o prazo assinalado, encerrado em 13/04/2026, conforme se extrai da aba "expedientes" do sistema PJe, constata-se a inércia da parte recorrente, que deixou de atender à determinação judicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, combinado com os arts. 115, I, e 118 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, não conheço do recurso ordinário interposto, porquanto deserto. Determino a intimação das partes, e, não havendo interposição de agravo regimental, seja certificado o trânsito em julgado, com posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins de direito. BELEM/PA, 20 de abril de 2026. GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A

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