Processo 0001069-07.2024.5.07.0002
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0001069-07.2024.5.07.0002 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA VERONICA DA SILVA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f87029c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001069-07.2024.5.07.0002 - 1ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO CEARA Recorrente: Advogado(s): 2. FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI ALINE ROCHA SA (CE19650) Recorrido: Advogado(s): FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI ALINE ROCHA SA (CE19650) Recorrido: Advogado(s): MARIA VERONICA DA SILVA SANTOS DANIELY LIMA DA COSTA OLIVEIRA (CE34110) WERUSKA ALVES CUNHA DE ANDRADE (CE19330) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: ESTADO DO CEARA RECURSO DE: ESTADO DO CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id f800760; recurso apresentado em 15/01/2026 - Id 933ab05). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: arts. 5º, XLV; 37, §6º. CLT: arts. 818; 828; 896, alíneas “a” e “c”. CPC: art. 373, I. Lei nº 8.666/93: art. 71, §1º. Código Civil: arts. 186 e 927. Súmulas/OJs: Súmula 331, V, do TST; OJ 118 da SDI-1 do TST. ADC 16; RE 760.931 (Tema 246); RE 1.298.647 (Tema 1118). Divergência Jurisprudencial. Alega o recorrente que o acórdão regional violou o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como os entendimentos firmados pelo STF na ADC 16, no Tema 246 (RE 760.931) e no Tema 1118 (RE 1.298.647), ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará sem prova robusta de culpa in vigilando. Sustenta que houve indevida inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, presunção automática de responsabilidade pelo mero inadimplemento da empresa terceirizada e desconsideração da necessidade de notificação formal e específica acerca de irregularidades contratuais. Defende que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de fatos e provas, além de apontar divergência jurisprudencial com julgados do TRT da 16ª Região e da 4ª Turma do TST. Requer o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público e a reforma integral do acórdão recorrido, com a improcedência dos pedidos em face do Estado do Ceará. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE 1. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMADA (FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI) O recurso ordinário da reclamada é tempestivo e a representação processual está regular. Contudo, deixo de conhecer do apelo em dois pontos específicos, por manifesta ausência de interesse recursal: a) Justiça Gratuita: O pleito de concessão do benefício já foi atendido pelo juízo de origem na própria sentença recorrida (Id. 27bc491), que expressamente deferiu a gratuidade à empresa. Assim, carece a recorrente de interesse para postular a reforma no particular. b) Chamamento ao Processo: A pretensão de chamar ao processo o Estado do Ceará é inócua,…
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