Processo 0001069-07.2025.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001069-07.2025.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001069-07.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: NAZARENO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: OLIVEIRA & ARAUJO MATERAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2fe0e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO NAZARENO RODRIGUES DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração (ID c3c8857) aduzindo a existência de omissão na sentença proferida por este Juízo, notadamente quanto à ausência de determinação expressa para a expedição de alvará judicial visando ao levantamento dos depósitos do FGTS. Não vislumbrada a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, a parte contrária não foi intimada para apresentar contrarrazões em virtude da matéria posta em discussão. Autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e regulares na representação processual, ID. fd87d4d. Analisando a sentença lavrada, verifica-se que este Juízo reconheceu o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, deferiu as parcelas de FGTS complementar e a multa rescisória de 40%. Contudo, no que tange à autorização para a movimentação da conta vinculada do trabalhador quanto aos valores já depositados assiste razão ao embargante. Sendo a rescisão indireta equiparada à dispensa sem justa causa para fins de direitos rescisórios, o levantamento do FGTS integral é consectário lógico do provimento jurisdicional. Assim, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por NAZARENO RODRIGUES DOS SANTOS e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para, sanando a omissão apontada, determinar que passe a integrar o dispositivo da sentença o seguinte comando: "DIANTE DO RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO PACTO LABORAL, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DO RECLAMANTE PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA VINCULADA DO FGTS, DEVENDO A SECRETARIA DA VARA PROCEDER ÀS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Dar ciência às partes. Nada mais. RAFAEL LEME MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA & ARAUJO MATERAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ARAUJO & OLIVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA

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