Processo 0001069-08.2025.5.12.0010

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001069-08.2025.5.12.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Brusque
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0001069-08.2025.5.12.0010 RECORRENTE: ISLAILTON PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: JOSE MARCIANO SCHORK PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001069-08.2025.5.12.0010 (RORSum) RECORRENTE: ISLAILTON PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: JOSE MARCIANO SCHORK RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE, SC, sendo recorrente ISLAILTON PEREIRA DOS SANTOS e recorrido JOSE MARCIANO SCHORK. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do autor e das contrarrazões do réu, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO O Juízo sentenciante, por reputar inexistentes os requisitos legais, julgou improcedente o pleito por reconhecimento de vínculo de emprego entre os litigantes, nestes termos: "RELAÇÃO JURÍDICA O autor alega que foi admitido pelo réu em 02/05/2025 para exercer a função de serviços gerais, laborando até 18/08/2025, quando foi dispensado sem justa causa, sem que houvesse anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, apesar da presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Sustenta que exercia diversas atividades típicas da função, recebia salário de R$ 13,00 por hora e cumpria jornada das 7h às 12h e das 13h às 17h, de domingo a domingo, o que implicava extrapolação da jornada legal e a realização habitual de horas extras não remuneradas, além da ausência de pagamento das verbas rescisórias. Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período indicado, com a devida anotação em CTPS, bem como a condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias e das horas extras com reflexos, bem como recolhimentos do FGTS acrescidos da indenização de 40%. A reclamada nega integralmente a existência de vínculo empregatício, afirmando que o autor jamais foi contratado ou prestou serviços em seu favor, inexistindo os requisitos previstos no art. 3º da CLT. Sustenta que o autor não exercia qualquer das atividades descritas na petição inicial, tampouco cumpria a jornada alegada ou percebia a remuneração indicada, reputando inverídicas as afirmações relativas à prestação de serviços e à realização de horas extras. Aduz que, na realidade, o autor e sua companheira apenas alugaram um imóvel de sua propriedade por cerca de três meses, tendo deixado o local em razão de inadimplência no pagamento do aluguel, o que motivou a solicitação de desocupação. Acrescenta que o autor realizava apenas "bicos" esporádicos para terceiros, não havendo qualquer relação de trabalho com o réu, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos. Ressalta-se que os princípios elencados no artigo 3º da CLT constituem requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação empregatícia e não se tratam de elementos exemplificativos, mas sim taxativos, quais sejam: prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste, em subordinação jurídica, e mediante salário. Maurício Godinho Delgado in Curso de Direto do Trabalho, 8. Ed. - São…

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