Processo 0001069-08.2025.5.13.0001

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001069-08.2025.5.13.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0001069-08.2025.5.13.0001 RECORRENTE: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d052cfd proferida nos autos. ROT 0001069-08.2025.5.13.0001 - Tribunal Pleno Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA JOAO VITOR MARTINS DE ALCANTARA (PB21455) JOSE NETO FREIRE RANGEL (PB6145) RAFAEL VIEIRA DE AZEVEDO (PB17605) Recorrente:   2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA JOAO VITOR MARTINS DE ALCANTARA (PB21455) JOSE NETO FREIRE RANGEL (PB6145) RAFAEL VIEIRA DE AZEVEDO (PB17605)   RECURSO DE: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 656e73e; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 33960b1). Representação processual regular (Id 94c0126). Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e custas, que se configuram como pressupostos processuais de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. No caso dos autos, a reclamada, ao interpor o recurso de revista, não efetuou o preparo recursal, e apesar de afirmar nas razões do recurso que o juízo estava garantido, verifica-se que o valor da condenação foi provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00 (ID dec404b), quando somente foi feito um depósito recursal de R$ 13.813,83 (ID c7fce3f), e paga as custas no importe de R$ 6.000,00 (ID 17ca063), por ocasião da interposição do recurso ordinário. Desse modo, a ausência de comprovação do efetivo recolhimento do preparo recursal no prazo alusivo ao recurso de revista, evidencia a deserção do apelo, nos termos da Súmula 245 do C. TST. Importante ressaltar que não se aplica, no caso, a Orientação Jurisprudencial nº 140 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", pois não houve a comprovação do preparo no prazo alusivo à interposição do recurso de revista. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho:   "I - AGRAVO DO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Constitui ônus da parte não só a efetivação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. No caso, a sentença fixou custas processuais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil…

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